{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90257,"origem":"stj","sha256_origem":"de6f239e01033f811ac6d5334b15251884ce53325b930ba456ad4db46b292906","registro_original":{"id_fonte":"000902922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911007","numero_registro":"202401583859","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE\nDE REANÁLISE DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em\nexame1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática\nque denegou ordem de habeas corpus, em razão da impossibilidade de\nrevisão da tipificação penal da conduta do agravante sem reexame de\nprovas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndefinir se há possibilidade de readequação típica da conduta do\nagravante para o crime de extorsão simples (art. 158 do CP), sem\nnecessidade de reexame do conjunto probatório.\nIII. Razões de decidir3. O acórdão recorrido demonstrou, com base\nnas provas dos autos, que a privação da liberdade da vítima ocorreu\nde forma juridicamente relevante, configurando o crime de extorsão\nmediante sequestro.\n4. A jurisprudência exige a observância do contraditório e da ampla\ndefesa na revisão criminal, sendo inviável sua utilização como\nsucedâneo recursal para mera rediscussão da prova já analisada em\nduplo grau de jurisdição.\n5. A decisão monocrática destacou que não há contradição entre as\nprovas e o tipo penal imputado ao agravante, afastando a alegação de\nconstrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A revisão criminal não pode ser utilizada\ncomo sucedâneo recursal para reanálise de provas. 2. A privação da\nliberdade juridicamente relevante configura o crime de extorsão\nmediante sequestro.\"\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 159; Código de\nProcesso Penal, art. 622, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STF, HC 232.960, Rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ccbcf87ce2d4a4248b04b27b5ac1e61b1ed6eb5ad3fcdd074479627018e1056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
