# Registro público: STJ — 202870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7748312c57beeb529cea0d4e8483052e888e27d857450b203443b650e7503e8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM AS FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar.2. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.3. O recurso em habeas corpus não é instrumento a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AMEAÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM AS
FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA VIA
ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o
reconhecimento de nulidade da busca domiciliar.2. No caso, o
agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da
decisão agravada.3. O recurso em habeas corpus não é instrumento
adequado para exame aprofundado de provas ou discussões sobre a
ilicitude da busca domiciliar, o que demandaria revolvimento
fático-probatório.4. Verifica-se, à primeira vista, que as
circunstâncias indicam normalidade ensejadora da busca domiciliar,
uma vez que, além da medida ter sido efetivada no contexto de
denúncia por ameaça e posse de arma de fogo, a entrada dos policiais
foi franqueada pela companheira do agravante, o qual, ainda,
encontrava-se em estado de flagrância.5. Na ausência de argumento
apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está
em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.6.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
