{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90259,"origem":"stj","sha256_origem":"622f744cf0083ba9d189db13918821733021fe69dbe9f80b8bb4d32afb1ae9a8","registro_original":{"id_fonte":"000902924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938367","numero_registro":"202403096569","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão\nmonocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de\nrevisão criminal, em caso de condenação por homicídio qualificado\n(tentado e consumado), associação criminosa e lesão corporal, com\ntrânsito em julgado.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão\ncriminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se\na alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado\njustifica a aplicação retroativa do novo entendimento.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em\njulgado a sentença condenatória.\n4. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao\nréu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em\njulgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.\n5. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunho por ouvir\ndizer, mas em depoimento judicializado que confirmou a narrativa\napresentada na fase policial.\n6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal após o trânsito em julgado da sentença\ncondenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito\nem julgado não justifica a aplicação retroativa do novo\nentendimento. 3. A condenação baseada em depoimento judicializado\nnão configura nulidade por testemunho indireto.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de\nAlmeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC\n811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc9a4891d3421367199c1e811814bd4e82046731de0e8f1448d40a2630ecde7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
