# Registro público: STJ — 938367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 622f744cf0083ba9d189db13918821733021fe69dbe9f80b8bb4d32afb1ae9a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, em caso de condenação por homicídio qualificado
(tentado e consumado), associação criminosa e lesão corporal, com
trânsito em julgado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão
criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se
a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao
réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em
julgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação não se baseou exclusivamente em testemunho por ouvir
dizer, mas em depoimento judicializado que confirmou a narrativa
apresentada na fase policial.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus em substituição à
revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo
entendimento. 3. A condenação baseada em depoimento judicializado
não configura nulidade por testemunho indireto."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC
811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, em caso de condenação por homicídio qualificado
(tentado e consumado), associação criminosa e lesão corporal, com
trânsito em julgado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão
criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se
a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao
réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em
julgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.
5. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunho por ouvir
dizer, mas em depoimento judicializado que confirmou a narrativa
apresentada na fase policial.
6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus em substituição à
revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo
entendimento. 3. A condenação baseada em depoimento judicializado
não configura nulidade por testemunho indireto."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC
811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
