{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9026,"origem":"stj","sha256_origem":"486eaa3996df27c84c63296260a23cc8d56f71f718e3acd62d2d46a9dc2386e2","registro_original":{"id_fonte":"000823218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6271","numero_registro":"201801231139","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA, PROFERIDA PELO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, SEM ESPECIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL,\nCINGIU-SE A FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O\nVALOR DA CAUSA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESCISÓRIA DESTINADA A\nDEMONSTRAR VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO SERVIU DE BASE\nPARA FUNDAMENTAR A DECISÃO RESCINDENDA E QUE, EMBORA VIGENTE POR\nOCASIÃO DA PROLAÇÃO DO DECISUM, NÃO DETÉM VIGOR PARA PRODUZIR\nEFEITOS NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,\nCONSTITUÍDOS, NO CASO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n1973 E POR ESTE DIPLOMA INTEGRALMENTE DISCIPLINADO. AÇÃO RESCISÓRIA\nEXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.\n1. A controvérsia posta na presente ação rescisória cinge-se em\nsaber se a decisão rescindenda, proferida por esta Corte de Justiça\n- que conferiu provimento ao recurso especial, julgando procedente a\nação de repetição de indébito, para condenar o banco demandado a\nrestituir à demandante eventuais diferenças decorrentes da aplicação\ndo índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito\nrural, no mês de março de 1990; bem como a pagar as custas\nprocessuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o\nvalor da causa - violou ou não, nesse último ponto, a literalidade\ndo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.\n2. A decisão rescindenda, no capítulo próprio em que se deu o\narbitramento dos honorários advocatícios, não explicitou, como\nidealmente se poderia expectar, qual o dispositivo legal e,\nprincipalmente, o diploma processual (se o CPC/1973 ou o CPC/2015)\nno qual se baseou para fixar a verba honorária em percentual sobre o\nvalor da causa.\n2.1 A despeito da absoluta relevância da questão, sobretudo para\nsubsidiar a futura pretensão rescisória do decisum no tocante ao\ncapítulo afeto aos honorários advocatícios, a parte interessada não\nveiculou, como seria de rigor, nenhuma insurgência recursal para, a\npartir da correlata prestação jurisdicional, extrair o fundamento\nlegal efetivamente adotado no decisum.\n2.2 Ainda que o exaurimento da via recursal não constitua exigência,\ntampouco requisito legal para o ajuizamento de ação rescisória, a\nação desconstitutiva não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,\ncom o propósito de suprir deficiência do decisum rescindendo, que\nsomente poderia ser sanada com o manejo dos recursos próprios no\nbojo da ação originária.\n3. Para efeito de cabimento de ação rescisória, fundada na alegação\nde ofensa à literalidade de dispositivo legal, é indispensável que a\nquestão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, seja\nconferindo incorreta aplicação a determinado dispositivo legal - do\nque, em tal contexto, não se pode cogitar -, seja deixando de\naplicar preceito legal, que, segundo a convicção do autor da ação\nrescisória, melhor regularia a matéria.\n3.1 Ainda que se analise a pretensão rescisória sob este último\nenfoque, é de se reconhecer que o arbitramento da verba honorária na\nação originária não poderia, nem mesmo em tese, ser regido pelo\nCódigo de Processo Civil de 2015, a autorizar a aplicação do seu\nart. 85, § 2º, como pretende a parte demandante, a pretexto de sua\nviolação literal.\n3.2 De acordo com o posicionamento perfilhado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, em relação aos honorários de\nsucumbência, \"a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na\ncompetência originária dos tribunais), como ato processual que\nqualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários\nadvocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação\ndas regras fixadas pelo CPC/2015\". Assim, pontificou o órgão\nespecial desta Corte de Justiça que, se \"o capítulo acessório da\nsentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em\nconsonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o\ntrânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida\na partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual\nrelativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas\" (EAREsp\n1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).\n3.3 Na hipótese dos autos, a sentença de improcedência foi proferida\nem 1º/10/2010 - em data, portanto, anterior à vigência do CPC/2015\n-, a ensejar a fixação dos honorários advocatícios segundo os\ncritérios disciplinados pelo Código de Processo Civil de 1973. Este\ndiploma legal, de acordo com o entendimento da Corte Especial deste\nSuperior Tribunal, deve reger o arbitramento da verba honorária até\no trânsito em julgado da ação.\n3.4 Ressai evidenciado que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 - o qual a\nparte demandante considera violado em sua literalidade pela decisão\nrescindenda, por deixar de observá-lo no balizamento da verba\nhonorária - nem sequer teria aplicação à ação originária.\n4. Na ação rescisória, o vício previsto no art. 966, V, do Código de\nProcesso Civil de 2015 tem por objeto de análise a decisão\nrescindenda e, como parâmetro de legalidade, o dispositivo legal\nindicado pelo demandante, unicamente.\n4.1 Não cabe, assim, perquirir a correção ou não da decisão\nrescindenda, cotejando-a com preceito e diploma legal não cogitados\npelo autor da ação rescisória. Descabe, pois, examinar se o conteúdo\ndo art. 85, § 2º, do CPC/2015 - único dispositivo legal indicado\npela demandante e, como visto, não aplicável à ação originária -\nreproduziria, em alguma extensão, dispositivo legal do Código de\nProcesso Civil de 1973 (efetivamente regente da questão).\n4.2 O tratamento legal dos honorários advocatícios ofertado pelo\nCódigo de Processo Civil de 2015 não se confunde com aquele\nestabelecido no diploma processual de 1973 (ainda que possa haver\nalguma similaridade entre seus dispositivos), a ensejar\ninterpretação própria, segundo as particularidades de cada sistema.\nManifesta inadequação e inviabilidade da ação rescisória.\n5. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por maioria, julgar extinta a ação rescisória, sem\nresolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,\nvencido o Sr. Ministro Revisor.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo\nde Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00485 INC:00004 ART:00966\n        INC:00005","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NORMA APLICÁVEL - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI -\nNECESSIDADE DE DEBATE DA QUESTÃO NA DECISÃO RESCINDENDA)\n   STJ - <<REsp 1648617>>-RS,\n         <<AR 5581>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7debd3cb2c1e2dc2091bc03722c0308fb5085f1c061b00be1e1f597a00cb81bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
