# Registro público: STJ — 6271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 486eaa3996df27c84c63296260a23cc8d56f71f718e3acd62d2d46a9dc2386e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA, PROFERIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, SEM ESPECIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL,
CINGIU-SE A FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CAUSA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESCISÓRIA DESTINADA A
DEMONSTRAR VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO SERVIU DE BASE
PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO RESCINDENDA E QUE, EMBORA VIGENTE POR
OCASIÃO DA PROLAÇÃO DO DECISUM, NÃO DETÉM VIGOR PARA PRODUZIR
EFEITOS NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
CONSTITUÍDOS, NO CASO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 E POR ESTE DIPLOMA INTEGRALMENTE DISCIPLINADO. AÇÃO RESCISÓRIA
EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta na presente ação rescisória cinge-se em
saber se a decisão rescindenda, proferida por esta Corte de Justiça
- que conferiu provimento ao recurso especial, julgando procedente a
ação de repetição de indébito, para condenar o banco demandado a
restituir à demandante eventuais diferenças decorrentes da aplicação
do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito
rural, no mês de março de 1990; bem como a pagar as custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o
valor da causa - violou ou não, nesse último ponto, a literalidade
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão rescindenda, no capítulo próprio em que se deu o
arbitramento dos honorários advocatícios, não explicitou, como
idealmente se poderia expectar, qual o dispositivo legal e,
principalmente, o diploma processual (se o CPC/1973 ou o CPC/2015)
no qual se baseou para fixar a verba honorária em percentual sobre o
valor da causa.
2.1 A despeito da absoluta relevância da questão, sobretudo para
subsidiar a futura pretensão rescisória do decisum no tocante ao
capítulo afeto aos honorários advocatícios, a parte interessada não
veiculou, como seria de rigor, nenhuma insurgência recursal para, a
partir da correlata prestação jurisdicional, extrair o fundamento
legal efetivamente adotado no decisum.
2.2 Ainda que o exaurimento da via recursal não constitua exigência,
tampouco requisito legal para o ajuizamento de ação rescisória, a
ação desconstitutiva não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
com o propósito de suprir deficiência do decisum rescindendo, que
somente poderia ser sanada com o manejo dos recursos próprios no
bojo da ação originária.
- **Item 3 (texto oficial):** Para efeito de cabimento de ação rescisória, fundada na alegação
de ofensa à literalidade de dispositivo legal, é indispensável que a
questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, seja
conferindo incorreta aplicação a determinado dispositivo legal - do
que, em tal contexto, não se pode cogitar -, seja deixando de
aplicar preceito legal, que, segundo a convicção do autor da ação
rescisória, melhor regularia a matéria.
3.1 Ainda que se analise a pretensão rescisória sob este último
enfoque, é de se reconhecer que o arbitramento da verba honorária na
ação originária não poderia, nem mesmo em tese, ser regido pelo
Código de Processo Civil de 2015, a autorizar a aplicação do seu
art. 85, § 2º, como pretende a parte demandante, a pretexto de sua
violação literal.
3.2 De acordo com o posicionamento perfilhado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, em relação aos honorários de
sucumbência, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na
competência originária dos tribunais), como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação
das regras fixadas pelo CPC/2015". Assim, pontificou o órgão
especial desta Corte de Justiça que, se "o capítulo acessório da
sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em
consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o
trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida
a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual
relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
3.3 Na hipótese dos autos, a sentença de improcedência foi proferida
em 1º/10/2010 - em data, portanto, anterior à vigência do CPC/2015
-, a ensejar a fixação dos honorários advocatícios segundo os
critérios disciplinados pelo Código de Processo Civil de 1973. Este
diploma legal, de acordo com o entendimento da Corte Especial deste
Superior Tribunal, deve reger o arbitramento da verba honorária até
o trânsito em julgado da ação.
3.4 Ressai evidenciado que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 - o qual a
parte demandante considera violado em sua literalidade pela decisão
rescindenda, por deixar de observá-lo no balizamento da verba
honorária - nem sequer teria aplicação à ação originária.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ação rescisória, o vício previsto no art. 966, V, do Código de
Processo Civil de 2015 tem por objeto de análise a decisão
rescindenda e, como parâmetro de legalidade, o dispositivo legal
indicado pelo demandante, unicamente.
4.1 Não cabe, assim, perquirir a correção ou não da decisão
rescindenda, cotejando-a com preceito e diploma legal não cogitados
pelo autor da ação rescisória. Descabe, pois, examinar se o conteúdo
do art. 85, § 2º, do CPC/2015 - único dispositivo legal indicado
pela demandante e, como visto, não aplicável à ação originária -
reproduziria, em alguma extensão, dispositivo legal do Código de
Processo Civil de 1973 (efetivamente regente da questão).
4.2 O tratamento legal dos honorários advocatícios ofertado pelo
Código de Processo Civil de 2015 não se confunde com aquele
estabelecido no diploma processual de 1973 (ainda que possa haver
alguma similaridade entre seus dispositivos), a ensejar
interpretação própria, segundo as particularidades de cada sistema.
Manifesta inadequação e inviabilidade da ação rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA, PROFERIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, SEM ESPECIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL,
CINGIU-SE A FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CAUSA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESCISÓRIA DESTINADA A
DEMONSTRAR VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO SERVIU DE BASE
PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO RESCINDENDA E QUE, EMBORA VIGENTE POR
OCASIÃO DA PROLAÇÃO DO DECISUM, NÃO DETÉM VIGOR PARA PRODUZIR
EFEITOS NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
CONSTITUÍDOS, NO CASO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 E POR ESTE DIPLOMA INTEGRALMENTE DISCIPLINADO. AÇÃO RESCISÓRIA
EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A controvérsia posta na presente ação rescisória cinge-se em
saber se a decisão rescindenda, proferida por esta Corte de Justiça
- que conferiu provimento ao recurso especial, julgando procedente a
ação de repetição de indébito, para condenar o banco demandado a
restituir à demandante eventuais diferenças decorrentes da aplicação
do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito
rural, no mês de março de 1990; bem como a pagar as custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o
valor da causa - violou ou não, nesse último ponto, a literalidade
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A decisão rescindenda, no capítulo próprio em que se deu o
arbitramento dos honorários advocatícios, não explicitou, como
idealmente se poderia expectar, qual o dispositivo legal e,
principalmente, o diploma processual (se o CPC/1973 ou o CPC/2015)
no qual se baseou para fixar a verba honorária em percentual sobre o
valor da causa.
2.1 A despeito da absoluta relevância da questão, sobretudo para
subsidiar a futura pretensão rescisória do decisum no tocante ao
capítulo afeto aos honorários advocatícios, a parte interessada não
veiculou, como seria de rigor, nenhuma insurgência recursal para, a
partir da correlata prestação jurisdicional, extrair o fundamento
legal efetivamente adotado no decisum.
2.2 Ainda que o exaurimento da via recursal não constitua exigência,
tampouco requisito legal para o ajuizamento de ação rescisória, a
ação desconstitutiva não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
com o propósito de suprir deficiência do decisum rescindendo, que
somente poderia ser sanada com o manejo dos recursos próprios no
bojo da ação originária.
3. Para efeito de cabimento de ação rescisória, fundada na alegação
de ofensa à literalidade de dispositivo legal, é indispensável que a
questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, seja
conferindo incorreta aplicação a determinado dispositivo legal - do
que, em tal contexto, não se pode cogitar -, seja deixando de
aplicar preceito legal, que, segundo a convicção do autor da ação
rescisória, melhor regularia a matéria.
3.1 Ainda que se analise a pretensão rescisória sob este último
enfoque, é de se reconhecer que o arbitramento da verba honorária na
ação originária não poderia, nem mesmo em tese, ser regido pelo
Código de Processo Civil de 2015, a autorizar a aplicação do seu
art. 85, § 2º, como pretende a parte demandante, a pretexto de sua
violação literal.
3.2 De acordo com o posicionamento perfilhado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, em relação aos honorários de
sucumbência, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na
competência originária dos tribunais), como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação
das regras fixadas pelo CPC/2015". Assim, pontificou o órgão
especial desta Corte de Justiça que, se "o capítulo acessório da
sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em
consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o
trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida
a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual
relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
3.3 Na hipótese dos autos, a sentença de improcedência foi proferida
em 1º/10/2010 - em data, portanto, anterior à vigência do CPC/2015
-, a ensejar a fixação dos honorários advocatícios segundo os
critérios disciplinados pelo Código de Processo Civil de 1973. Este
diploma legal, de acordo com o entendimento da Corte Especial deste
Superior Tribunal, deve reger o arbitramento da verba honorária até
o trânsito em julgado da ação.
3.4 Ressai evidenciado que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 - o qual a
parte demandante considera violado em sua literalidade pela decisão
rescindenda, por deixar de observá-lo no balizamento da verba
honorária - nem sequer teria aplicação à ação originária.
4. Na ação rescisória, o vício previsto no art. 966, V, do Código de
Processo Civil de 2015 tem por objeto de análise a decisão
rescindenda e, como parâmetro de legalidade, o dispositivo legal
indicado pelo demandante, unicamente.
4.1 Não cabe, assim, perquirir a correção ou não da decisão
rescindenda, cotejando-a com preceito e diploma legal não cogitados
pelo autor da ação rescisória. Descabe, pois, examinar se o conteúdo
do art. 85, § 2º, do CPC/2015 - único dispositivo legal indicado
pela demandante e, como visto, não aplicável à ação originária -
reproduziria, em alguma extensão, dispositivo legal do Código de
Processo Civil de 1973 (efetivamente regente da questão).
4.2 O tratamento legal dos honorários advocatícios ofertado pelo
Código de Processo Civil de 2015 não se confunde com aquele
estabelecido no diploma processual de 1973 (ainda que possa haver
alguma similaridade entre seus dispositivos), a ensejar
interpretação própria, segundo as particularidades de cada sistema.
Manifesta inadequação e inviabilidade da ação rescisória.
5. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, julgar extinta a ação rescisória, sem
resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
vencido o Sr. Ministro Revisor.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NORMA APLICÁVEL - DIREITO
INTERTEMPORAL)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI -
NECESSIDADE DE DEBATE DA QUESTÃO NA DECISÃO RESCINDENDA)
   STJ - <<REsp 1648617>>-RS,
         <<AR 5581>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00485 INC:00004 ART:00966
        INC:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2607221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99224/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1839123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15068/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 4.684 do STJ: ação rescisória e pedido procedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-4684/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-4684%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

