{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90260,"origem":"stj","sha256_origem":"6ab00b2c084a71ed81789a271a022ddaa1a783d58462a2fd1754d1a608a52204","registro_original":{"id_fonte":"000902925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185715","numero_registro":"202302920770","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO\nDE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE\nPROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS.\nDESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.\nPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de\nnulidade por quebra na cadeia de custódia, inépcia da denúncia e\nextinção da punibilidade por abolitio criminis.\n2. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o\ndesacerto da decisão agravada.\n3. O recurso em habeas corpus não é instrumento adequado para exame\naprofundado de provas, o que demandaria revolvimento\nfático-probatório.\n4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\ndenúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo\nPenal, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e\nclassificação dos crimes, é suficiente para garantir o exercício do\ncontraditório e da ampla defesa, não se exigindo uma descrição\nexaustiva dos pormenores na peça acusatória.\n5. A peça acusatória em questão apresenta indícios mínimos de\nautoria e materialidade delitiva, suficientes para o prosseguimento\nda ação penal.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos\ncasos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito\nprevisto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim,\ncontinuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal.\n7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no\njulgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f354b55a415837ae2a1d2bc72e563ba947c7eb58ab8b3239bdcb9d660d1ff8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
