{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90261,"origem":"stj","sha256_origem":"5df2c33002ad099e100d1c06c113f3b2d569e0fb546263d92dc95f5f9b1b0f79","registro_original":{"id_fonte":"000902926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953176","numero_registro":"202403886788","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.\nIMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONCRETAS. PALAVRA DA\nVÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE\nPROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.\n1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o\ndesacerto da decisão agravada.\n2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas\ncorpus, notadamente porque o Tribunal local analisou o conjunto\nprobatório dos autos e concluiu pela manutenção do decreto\ncondenatório pelo crime de estupro majorado.3. Além disso, a\ncondenação do ora agravante está lastreada em robustos elementos de\nprova, como as declarações seguras da vítima e depoimentos de\ntestemunhas, os quais comprovaram o emprego de violência e grave\nameaça no caso.4. Consoante entendimento do STJ, em crimes contra a\nliberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância,\nnão podendo ser desconsiderada, máxime quando corroborada por outros\nelementos probatórios.5. É inviável a desclassificação pretendida,\nvisto que houve o efetivo emprego de grave ameaça e violência real\ncontra a vítima, aptas a caracterizar o delito de estupro, e não o\nde importunação sexual.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame\nfático-probatório pretendido pela defesa na via eleita.7. Na\nausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no\njulgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.8. Agravo\nregimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d78bd983632ec69ae735ccf4d45e102639fa6f9b996c132ffbf2397a70f90104","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
