# Registro público: STJ — 953176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5df2c33002ad099e100d1c06c113f3b2d569e0fb546263d92dc95f5f9b1b0f79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONCRETAS. PALAVRA DA
VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus, notadamente porque o Tribunal local analisou o conjunto
probatório dos autos e concluiu pela manutenção do decreto
condenatório pelo crime de estupro majorado.3. Além disso, a
condenação do ora agravante está lastreada em robustos elementos de
prova, como as declarações seguras da vítima e depoimentos de
testemunhas, os quais comprovaram o emprego de violência e grave
ameaça no caso.4. Consoante entendimento do STJ, em crimes contra a
liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância,
não podendo ser desconsiderada, máxime quando corroborada por outros
elementos probatórios.5. É inviável a desclassificação pretendida,
visto que houve o efetivo emprego de grave ameaça e violência real
contra a vítima, aptas a caracterizar o delito de estupro, e não o
de importunação sexual.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame
fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita.7. Na
ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.8. Agravo
regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONCRETAS. PALAVRA DA
VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus, notadamente porque o Tribunal local analisou o conjunto
probatório dos autos e concluiu pela manutenção do decreto
condenatório pelo crime de estupro majorado.3. Além disso, a
condenação do ora agravante está lastreada em robustos elementos de
prova, como as declarações seguras da vítima e depoimentos de
testemunhas, os quais comprovaram o emprego de violência e grave
ameaça no caso.4. Consoante entendimento do STJ, em crimes contra a
liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância,
não podendo ser desconsiderada, máxime quando corroborada por outros
elementos probatórios.5. É inviável a desclassificação pretendida,
visto que houve o efetivo emprego de grave ameaça e violência real
contra a vítima, aptas a caracterizar o delito de estupro, e não o
de importunação sexual.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame
fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita.7. Na
ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.8. Agravo
regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
