# Registro público: STJ — 203120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e19581313395bb22e0d9cfd9727c075e746b0a35eb0437b541f5eb0beb4b835d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO PARA
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO À AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA. DIREITO
DISPONÍVEL. PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à
defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa,
nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença,
ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é
desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente
autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e
participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for
o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e
diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo
pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência
de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a
validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa,
necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo
para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg
no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 20/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir
ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato
para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Constitui fundamento suficiente para negar participação
telepresencial em audiência marcada presencialmente o fato de o réu
estar foragido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO PARA
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO À AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA. DIREITO
DISPONÍVEL. PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1.  A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à
defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa,
nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença,
ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é
desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente
autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e
participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for
o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e
diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo
pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência
de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a
validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa,
necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo
para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg
no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 20/10/2017).
2. Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir
ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato
para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.
3. Constitui fundamento suficiente para negar participação
telepresencial em audiência marcada presencialmente o fato de o réu
estar foragido.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
