{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90263,"origem":"stj","sha256_origem":"b9e476e6f56c821fd9e9bcd7f52a1d3b5606096a693de32a004edd660d27e39f","registro_original":{"id_fonte":"000902928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg na PET no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910422","numero_registro":"202401560582","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME\nCONEXO DE FALSO TESTEMUNHO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA\nDO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA  COMO\nFUNDAMENTO PARA A PRONÚNCIA. PACIENTE ACUSADO DO DELITO DE HOMICÍDIO\nDESPRONUNCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CRIME CONEXO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a\ncompetência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos\na eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.\nEntretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia\ninstrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla\ndefesa, perante o juiz togado. Nessa fase inicial do procedimento\nbifásico do Tribunal do Júri o objetivo é avaliar a suficiência ou\nnão de razões (justa causa) para fins de pronúncia. O juízo da\nacusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual\napenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a\nserem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).\n5. No caso, consta dos autos que, no dia dos fatos, um indivíduo\nabordou dois homens e, depois de uma discussão sobre uma dívida,\natirou em um deles que veio à óbito, e o outro homem, testemunha\nocular, identificou o atirador por meio de uma foto mostrada\ninformalmente por policiais militares, ainda durante as diligências.\n6. Contudo, o ato de reconhecimento fotográfico que resultou na\nindicação de um dos pacientes como autor do delito de homicídio não\nobservou o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, pois foi\nrealizado informalmente, sem lavratura de auto pormenorizado (art.\n226, IV, do CPP) que indicasse as descrições das características do\nsuspeito e quais imagens de pessoas semelhantes foram mostradas ao\nreconhecimento. O reconhecimento realizado posteriormente na\ndelegacia também não observou os ditames legais, pois foi\napresentada apenas a fotografia do paciente, com viés meramente\nconfirmatório do que já havia sido afirmado anteriormente pela\ntestemunha,\n7. Não obstante o ato de reconhecimento irregular, não há como se\nconcluir que a pronúncia haja sido lastreada, única e\nexclusivamente, no reconhecimento realizado pela vítima, razão pela\nqual deverá ser proferida nova decisão, na qual se deve avaliar se,\ndescartado por completo o reconhecimento, ainda subsistem provas\nautônomas e suficientes, por si sós, para lastrear a pronúncia.\n8. Como houve a despronuncia do delito de homicídio, o  writ em\nrelação ao crime conexo está prejudicado, pois a situação processual\nfoi abrangida pela concessão da ordem ao corréu. Se haverá outra\ndecisão para o delito de homicídio, o mesmo ocorrerá no que concerne\nao crime conexo, pois o Juízo singular poderá optar tanto pela\ndesclassificação, pela impronúncia ou pela absolvição sumária,\nquanto por pronunciar novamente o paciente. A depender da hipótese,\na competência para julgamento do crime conexo poderá ser deslocada.\nPor outro viés, em caso de pronúncia, deverá haver nova valoração do\narcabouço probatório, o que poderá influenciar, também, a situação\ndo paciente acusado de cometer o crime conexo de falso testemunho.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18e3098b2e5aa1033735cd543e638a241898f7fbd74b1360e083687b0d3c3b4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
