# Registro público: STJ — 910422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e476e6f56c821fd9e9bcd7f52a1d3b5606096a693de32a004edd660d27e39f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME
CONEXO DE FALSO TESTEMUNHO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA  COMO
FUNDAMENTO PARA A PRONÚNCIA. PACIENTE ACUSADO DO DELITO DE HOMICÍDIO
DESPRONUNCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CRIME CONEXO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado. Nessa fase inicial do procedimento
bifásico do Tribunal do Júri o objetivo é avaliar a suficiência ou
não de razões (justa causa) para fins de pronúncia. O juízo da
acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual
apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a
serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, consta dos autos que, no dia dos fatos, um indivíduo
abordou dois homens e, depois de uma discussão sobre uma dívida,
atirou em um deles que veio à óbito, e o outro homem, testemunha
ocular, identificou o atirador por meio de uma foto mostrada
informalmente por policiais militares, ainda durante as diligências.
- **Item 6 (texto oficial):** Contudo, o ato de reconhecimento fotográfico que resultou na
indicação de um dos pacientes como autor do delito de homicídio não
observou o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, pois foi
realizado informalmente, sem lavratura de auto pormenorizado (art.
226, IV, do CPP) que indicasse as descrições das características do
suspeito e quais imagens de pessoas semelhantes foram mostradas ao
reconhecimento. O reconhecimento realizado posteriormente na
delegacia também não observou os ditames legais, pois foi
apresentada apenas a fotografia do paciente, com viés meramente
confirmatório do que já havia sido afirmado anteriormente pela
testemunha,
- **Item 7 (texto oficial):** Não obstante o ato de reconhecimento irregular, não há como se
concluir que a pronúncia haja sido lastreada, única e
exclusivamente, no reconhecimento realizado pela vítima, razão pela
qual deverá ser proferida nova decisão, na qual se deve avaliar se,
descartado por completo o reconhecimento, ainda subsistem provas
autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear a pronúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Como houve a despronuncia do delito de homicídio, o  writ em
relação ao crime conexo está prejudicado, pois a situação processual
foi abrangida pela concessão da ordem ao corréu. Se haverá outra
decisão para o delito de homicídio, o mesmo ocorrerá no que concerne
ao crime conexo, pois o Juízo singular poderá optar tanto pela
desclassificação, pela impronúncia ou pela absolvição sumária,
quanto por pronunciar novamente o paciente. A depender da hipótese,
a competência para julgamento do crime conexo poderá ser deslocada.
Por outro viés, em caso de pronúncia, deverá haver nova valoração do
arcabouço probatório, o que poderá influenciar, também, a situação
do paciente acusado de cometer o crime conexo de falso testemunho.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME
CONEXO DE FALSO TESTEMUNHO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA  COMO
FUNDAMENTO PARA A PRONÚNCIA. PACIENTE ACUSADO DO DELITO DE HOMICÍDIO
DESPRONUNCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CRIME CONEXO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado. Nessa fase inicial do procedimento
bifásico do Tribunal do Júri o objetivo é avaliar a suficiência ou
não de razões (justa causa) para fins de pronúncia. O juízo da
acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual
apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a
serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
5. No caso, consta dos autos que, no dia dos fatos, um indivíduo
abordou dois homens e, depois de uma discussão sobre uma dívida,
atirou em um deles que veio à óbito, e o outro homem, testemunha
ocular, identificou o atirador por meio de uma foto mostrada
informalmente por policiais militares, ainda durante as diligências.
6. Contudo, o ato de reconhecimento fotográfico que resultou na
indicação de um dos pacientes como autor do delito de homicídio não
observou o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, pois foi
realizado informalmente, sem lavratura de auto pormenorizado (art.
226, IV, do CPP) que indicasse as descrições das características do
suspeito e quais imagens de pessoas semelhantes foram mostradas ao
reconhecimento. O reconhecimento realizado posteriormente na
delegacia também não observou os ditames legais, pois foi
apresentada apenas a fotografia do paciente, com viés meramente
confirmatório do que já havia sido afirmado anteriormente pela
testemunha,
7. Não obstante o ato de reconhecimento irregular, não há como se
concluir que a pronúncia haja sido lastreada, única e
exclusivamente, no reconhecimento realizado pela vítima, razão pela
qual deverá ser proferida nova decisão, na qual se deve avaliar se,
descartado por completo o reconhecimento, ainda subsistem provas
autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear a pronúncia.
8. Como houve a despronuncia do delito de homicídio, o  writ em
relação ao crime conexo está prejudicado, pois a situação processual
foi abrangida pela concessão da ordem ao corréu. Se haverá outra
decisão para o delito de homicídio, o mesmo ocorrerá no que concerne
ao crime conexo, pois o Juízo singular poderá optar tanto pela
desclassificação, pela impronúncia ou pela absolvição sumária,
quanto por pronunciar novamente o paciente. A depender da hipótese,
a competência para julgamento do crime conexo poderá ser deslocada.
Por outro viés, em caso de pronúncia, deverá haver nova valoração do
arcabouço probatório, o que poderá influenciar, também, a situação
do paciente acusado de cometer o crime conexo de falso testemunho.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
