# Registro público: STJ — 861265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0074682344f5b7c1a483ea29bd9b7d2cad89343ab7d5a33b5416397f943e0b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO
JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a
servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade
intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir,
considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e
se bem aplicou o direito ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do referido comando constitucional, é necessária
fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão,
mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da
existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de
evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução
penal. Para tanto, admite-se a chamada fundamentação per relationem,
desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos
alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus
próprios motivos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a medida foi fundamentada em indícios
concretos de autoria e de participação dos investigados nos crimes
de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de
drogas no município de Franca-SP, como integrantes do alto escalão
da cúpula de organização criminosa. Logo, inviável a anulação
pleiteada, notadamente nesta estreita via, já depois do trânsito em
julgado da sentença condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO
JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a
servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade
intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir,
considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e
se bem aplicou o direito ao caso concreto.
2. À luz do referido comando constitucional, é necessária
fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão,
mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da
existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de
evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução
penal. Para tanto, admite-se a chamada fundamentação per relationem,
desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos
alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus
próprios motivos.
3. No caso dos autos, a medida foi fundamentada em indícios
concretos de autoria e de participação dos investigados nos crimes
de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de
drogas no município de Franca-SP, como integrantes do alto escalão
da cúpula de organização criminosa. Logo, inviável a anulação
pleiteada, notadamente nesta estreita via, já depois do trânsito em
julgado da sentença condenatória.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
