{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90266,"origem":"stj","sha256_origem":"3c980fc30d2d73643c9f0cc79c764ad94fd8d6831dd8efd304ffc2fdc2b00938","registro_original":{"id_fonte":"000902937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748424","numero_registro":"202201780291","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO.\nPENA-BASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM (Rel. Ministro Dias\nToffoli), ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo\nTribunal Federal realizou uma releitura do art. 400 do Código de\nProcesso Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para\no interrogatório, previsto no referido dispositivo, deve ser\naplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais.\n2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos\nfeitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos\nefeitos da referida decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa\norientação somente deveria ser aplicada a partir da publicação da\nata daquele julgamento, divulgada no DJe de 10/3/2016, aos processos\ncuja instrução ainda não houvesse sido encerrada. A partir desse\nmarco, portanto, incorreriam em nulidade os processos nos quais o\ninterrogatório fosse o primeiro ato da instrução.\n3. No caso, o interrogatório do ora agravante foi realizado em\n24/11/2014, antes, portanto, da publicação da ata do julgamento do\nHC n. 127.900/AM, de maneira que não há falar em aplicação do\nreferido entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.\nNão há, portanto, nenhuma nulidade processual no fato de o\ninterrogatório do réu haver sido realizado no início da instrução\ncriminal, tal como previsto na Lei n. 11.343/2006.\n4. Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria\nrestrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é\nregulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de\nmaneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento\nda reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso\nconcreto - notadamente na complexidade da organização, na estrutura\nhierárquica interna do grupo criminoso, nos diversos crimes\npraticados pela associação criminosa (conforme ficou revelado no\ncurso da instrução) etc. -, não há como acolher o pleito defensivo,\nem homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo\npelo qual deve ser mantida inalterada a pena-base imposta ao\nacusado.\n5. Inviável o reconhecimento da menoridade relativa, porquanto ambos\nos crimes praticados pelo agravante são de caráter permanente e, à\népoca em que as associações foram desvendadas - em 2/8/2023 -, ele\njá havia completado 21 anos de idade.\n6. Não se mostra devida a aplicação da atenuante da confissão\nespontânea em favor do recorrente, haja vista que, embora haja\nadmitido ajudar nas cobranças de rifas, ele alegou que não conhecia\nos corréus e que não tinha ciência de que agia a mando do PCC,\nconforme seu termo de interrogatório.\n7. Porque não transcorreram mais de 12 anos entre os marcos\ninterruptivos da prescrição, não há falar em ocorrência da\nprescrição da pretensão punitiva estatal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"acef1161772bc38a40c6a046f1b81ae8516aeb76dcd367dcdbcf515f91d04ed5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
