# Registro público: STJ — 748424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c980fc30d2d73643c9f0cc79c764ad94fd8d6831dd8efd304ffc2fdc2b00938

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO.
PENA-BASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM (Rel. Ministro Dias
Toffoli), ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo
Tribunal Federal realizou uma releitura do art. 400 do Código de
Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para
o interrogatório, previsto no referido dispositivo, deve ser
aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais.
- **Item 2 (texto oficial):** De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos
feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos
efeitos da referida decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa
orientação somente deveria ser aplicada a partir da publicação da
ata daquele julgamento, divulgada no DJe de 10/3/2016, aos processos
cuja instrução ainda não houvesse sido encerrada. A partir desse
marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos nos quais o
interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o interrogatório do ora agravante foi realizado em
24/11/2014, antes, portanto, da publicação da ata do julgamento do
HC n. 127.900/AM, de maneira que não há falar em aplicação do
referido entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Não há, portanto, nenhuma nulidade processual no fato de o
interrogatório do réu haver sido realizado no início da instrução
criminal, tal como previsto na Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria
restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é
regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de
maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento
da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso
concreto - notadamente na complexidade da organização, na estrutura
hierárquica interna do grupo criminoso, nos diversos crimes
praticados pela associação criminosa (conforme ficou revelado no
curso da instrução) etc. -, não há como acolher o pleito defensivo,
em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo
pelo qual deve ser mantida inalterada a pena-base imposta ao
acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento da menoridade relativa, porquanto ambos
os crimes praticados pelo agravante são de caráter permanente e, à
época em que as associações foram desvendadas - em 2/8/2023 -, ele
já havia completado 21 anos de idade.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se mostra devida a aplicação da atenuante da confissão
espontânea em favor do recorrente, haja vista que, embora haja
admitido ajudar nas cobranças de rifas, ele alegou que não conhecia
os corréus e que não tinha ciência de que agia a mando do PCC,
conforme seu termo de interrogatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Porque não transcorreram mais de 12 anos entre os marcos
interruptivos da prescrição, não há falar em ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO.
PENA-BASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM (Rel. Ministro Dias
Toffoli), ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo
Tribunal Federal realizou uma releitura do art. 400 do Código de
Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para
o interrogatório, previsto no referido dispositivo, deve ser
aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais.
2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos
feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos
efeitos da referida decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa
orientação somente deveria ser aplicada a partir da publicação da
ata daquele julgamento, divulgada no DJe de 10/3/2016, aos processos
cuja instrução ainda não houvesse sido encerrada. A partir desse
marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos nos quais o
interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.
3. No caso, o interrogatório do ora agravante foi realizado em
24/11/2014, antes, portanto, da publicação da ata do julgamento do
HC n. 127.900/AM, de maneira que não há falar em aplicação do
referido entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Não há, portanto, nenhuma nulidade processual no fato de o
interrogatório do réu haver sido realizado no início da instrução
criminal, tal como previsto na Lei n. 11.343/2006.
4. Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria
restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é
regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de
maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento
da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso
concreto - notadamente na complexidade da organização, na estrutura
hierárquica interna do grupo criminoso, nos diversos crimes
praticados pela associação criminosa (conforme ficou revelado no
curso da instrução) etc. -, não há como acolher o pleito defensivo,
em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo
pelo qual deve ser mantida inalterada a pena-base imposta ao
acusado.
5. Inviável o reconhecimento da menoridade relativa, porquanto ambos
os crimes praticados pelo agravante são de caráter permanente e, à
época em que as associações foram desvendadas - em 2/8/2023 -, ele
já havia completado 21 anos de idade.
6. Não se mostra devida a aplicação da atenuante da confissão
espontânea em favor do recorrente, haja vista que, embora haja
admitido ajudar nas cobranças de rifas, ele alegou que não conhecia
os corréus e que não tinha ciência de que agia a mando do PCC,
conforme seu termo de interrogatório.
7. Porque não transcorreram mais de 12 anos entre os marcos
interruptivos da prescrição, não há falar em ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
