{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90267,"origem":"stj","sha256_origem":"1415d5b704be93005b72a4883ae4e80e781e1385576e917b9ef2762e0642f869","registro_original":{"id_fonte":"000902978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834546","numero_registro":"202302227672","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDE. TESE DEFENSIVA\nEM DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no\nart. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à\npena 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta)\ndias-multa, em regime inicial semiaberto.\n2. o acórdão assere que o acusado teria fugido do distrito da culpa.\nO fato de que agora a defesa venha argumentar que o acusado não\nteria fugido, mas simplesmente \"o mesmo teria ido para o Rio de\nJaneiro em busca de emprego\", ao contrário do que a defesa afirma,\njustifica sim a manutenção da prisão preventiva.\n3. A diferença entre fuga e viagem para procurar trabalho é questão\nde fato que requer revolvimento probatório que transborda os limites\ndo instituto do habeas corpus, e que, portanto, não pode ser\napreciado nesta via.\n4. A orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ se\nfirmou no sentido de que são compatíveis a segregação provisória e o\nregime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado\nseja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo\nintermediário.\n5. Ilustrativamente: \"Esta Corte Superior de Justiça sedimentou\nentendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o\nregime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva\nadequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a\nsituação daquele que opta por recorrer do decisum. No caso dos\nautos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora\nagravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao\nregime intermediário, não havendo falar, portanto, em\nconstrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo regimental\ndesprovido\". (AgRg no HC n. 760.405/SP, Rel. Ministro Joel Ilan\nPaciornik, 5ª T., D Je 26/8/2022)\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9fac5e268d6b892cc11d2458584557d8407c5c4e0714f6133a3ea4e880e63ba9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
