# Registro público: STJ — 834546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1415d5b704be93005b72a4883ae4e80e781e1385576e917b9ef2762e0642f869

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDE. TESE DEFENSIVA
EM DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no
art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à
pena 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta)
dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- **Item 2 (texto oficial):** o acórdão assere que o acusado teria fugido do distrito da culpa.
O fato de que agora a defesa venha argumentar que o acusado não
teria fugido, mas simplesmente "o mesmo teria ido para o Rio de
Janeiro em busca de emprego", ao contrário do que a defesa afirma,
justifica sim a manutenção da prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A diferença entre fuga e viagem para procurar trabalho é questão
de fato que requer revolvimento probatório que transborda os limites
do instituto do habeas corpus, e que, portanto, não pode ser
apreciado nesta via.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ se
firmou no sentido de que são compatíveis a segregação provisória e o
regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado
seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo
intermediário.
- **Item 5 (texto oficial):** Ilustrativamente: "Esta Corte Superior de Justiça sedimentou
entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o
regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva
adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a
situação daquele que opta por recorrer do decisum. No caso dos
autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora
agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao
regime intermediário, não havendo falar, portanto, em
constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo regimental
desprovido". (AgRg no HC n. 760.405/SP, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, 5ª T., D Je 26/8/2022)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDE. TESE DEFENSIVA
EM DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no
art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à
pena 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta)
dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. o acórdão assere que o acusado teria fugido do distrito da culpa.
O fato de que agora a defesa venha argumentar que o acusado não
teria fugido, mas simplesmente "o mesmo teria ido para o Rio de
Janeiro em busca de emprego", ao contrário do que a defesa afirma,
justifica sim a manutenção da prisão preventiva.
3. A diferença entre fuga e viagem para procurar trabalho é questão
de fato que requer revolvimento probatório que transborda os limites
do instituto do habeas corpus, e que, portanto, não pode ser
apreciado nesta via.
4. A orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ se
firmou no sentido de que são compatíveis a segregação provisória e o
regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado
seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo
intermediário.
5. Ilustrativamente: "Esta Corte Superior de Justiça sedimentou
entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o
regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva
adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a
situação daquele que opta por recorrer do decisum. No caso dos
autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora
agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao
regime intermediário, não havendo falar, portanto, em
constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo regimental
desprovido". (AgRg no HC n. 760.405/SP, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, 5ª T., D Je 26/8/2022)
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
