{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90268,"origem":"stj","sha256_origem":"f63057d59b4772b9df52fc0766197094fe728b67df648d063f9a74e901811f80","registro_original":{"id_fonte":"000902979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909977","numero_registro":"202401533346","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO\nPROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEPOIMENTO POLICIAL NÃO AMPARADO EM OUTRAS\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A pretensão de absolvição de um delito em habeas corpus exige, em\nregra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos\nautos, providência incabível, em princípio, na via mandamental.\nEntretanto, excepcionalmente, \"é possível a esta Corte Superior\nverificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é\njuridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o\nque não configura reexame de provas, pois a discussão é\neminentemente jurídica e não fático-probatória\".\n2. No caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu não demanda\no revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a\nrevaloração de fatos já delineados e das provas devidamente colhidas\nao longo de toda a instrução probatória.\n3. Há a necessidade de coerência interna dos depoimentos dos\npoliciais com as demais provas dos autos, para ensejar a condenação,\numa vez que não se mostra possível um sistema de provas tarifadas,\nem que as declarações dos agentes públicos tenham hierarquia\nsuperior às dos demais elementos probatórios .\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9f28cf4aedc8b1f1d7e5811c331a232ab99d51e3a20ff1767168ee2971957c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
