{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90270,"origem":"stj","sha256_origem":"ad06ab8663110392ebc59a36e2d5729eb1455f1d7934751f7dc3f583cb08de42","registro_original":{"id_fonte":"000902981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902161","numero_registro":"202401104640","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nCORRUPÇÃO DE MENORES. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO\nÀ INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACESSO AOS\nDADOS DO APARELHO CELULAR. CONSENTIMENTO. TRANCAMENTO DO PROCESSO\nPENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, decisão desta Corte Superior: REsp n.\n1.574.681/RS.\n3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do\nSupremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a\nimpossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa\npara o ingresso em domicílio. A propósito: \"[...] provas ilícitas,\ninformações de inteligência policial - denúncias anônimas,\nafirmações de \"informantes policiais\" (pessoas ligadas ao crime que\nrepassam informações aos policiais, mediante compromisso de não\nserem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não\ntêm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa\ncausa\" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n10/5/2016).\n4. No caso, policiais foram acionados para atender ocorrência de\nhomicídio e, no local dos fatos, depois de constatarem a morte da\nvítima por disparos de arma de fogo, colheram informações dos\npopulares sobre os possíveis suspeitos do assassinato. Ato contínuo\nà apuração realizada, os militares se dirigiram até a casa de um dos\ncorréus, o qual, apesar de negar sua participação no delito,\nafirmou que o revólver usado na ação criminosa haveria sido\nfornecido pelo recorrente. Diante dessa informação, os policiais\nforam de imediato até a casa do acusado, ocasião em que ele haveria\nautorizado o acesso ao seu aparelho de telefone celular. Em consulta\naos dados gravados, os militares verificaram a existência de\nconversas - que tratavam dos atos preparatórios e da consumação do\ncrime - com o adolescente que confessou ser autor do homicídio.\n5. Os elementos indicados apontam que a entrada no domicílio\naparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas\nquanto à existência de situação de flagrante delito no local, de\nmodo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis\nnesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o\nexcepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais\naprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.\n6. Conforme orientação adotada nesta Corte Superior \"somente é\ncabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus\nquando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,\nseja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja\npela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,\nainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade\" (AgRg\nno RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª\nT., DJe 15/2/2022).\n7. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, \"é ilícita\na devassa de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas\ndiretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem\nprévia autorização judicial\" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro\nSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017). Entretanto, por\nocasião do julgamento do RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi\nCordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016), precedente paradigmático quanto ao\ntema, esta Sexta Turma enfatizou a necessidade de uma análise\ncasuística, ante a impossibilidade de esgotar-se a complexidade do\ntema em um único julgado.\n8. No caso, ficou comprovada nos autos a anuência do proprietário\npara o manuseio de seu aparelho celular, conforme se verifica no\ntermo de interrogatório prestado pelo recorrente na fase policial.\nEventual vício no consentimento não foi debatido no acórdão\nrecorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de\nindevida supressão de instância (AgRg no HC n. 905.413/RO, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,\nDJe de 4/9/2024).\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEVASSA DE DADOS OU CONVERSAS DE WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1675501>>-MG, <<RHC 51531>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f79436daba1cc128ad0a357e3069152ed4e9afa91b72c5d395b0750459b2b67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
