# Registro público: STJ — 902161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad06ab8663110392ebc59a36e2d5729eb1455f1d7934751f7dc3f583cb08de42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO
À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACESSO AOS
DADOS DO APARELHO CELULAR. CONSENTIMENTO. TRANCAMENTO DO PROCESSO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, decisão desta Corte Superior: REsp n.
1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, policiais foram acionados para atender ocorrência de
homicídio e, no local dos fatos, depois de constatarem a morte da
vítima por disparos de arma de fogo, colheram informações dos
populares sobre os possíveis suspeitos do assassinato. Ato contínuo
à apuração realizada, os militares se dirigiram até a casa de um dos
corréus, o qual, apesar de negar sua participação no delito,
afirmou que o revólver usado na ação criminosa haveria sido
fornecido pelo recorrente. Diante dessa informação, os policiais
foram de imediato até a casa do acusado, ocasião em que ele haveria
autorizado o acesso ao seu aparelho de telefone celular. Em consulta
aos dados gravados, os militares verificaram a existência de
conversas - que tratavam dos atos preparatórios e da consumação do
crime - com o adolescente que confessou ser autor do homicídio.
- **Item 5 (texto oficial):** Os elementos indicados apontam que a entrada no domicílio
aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas
quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de
modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis
nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o
excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais
aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme orientação adotada nesta Corte Superior "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "é ilícita
a devassa de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas
diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem
prévia autorização judicial" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017). Entretanto, por
ocasião do julgamento do RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016), precedente paradigmático quanto ao
tema, esta Sexta Turma enfatizou a necessidade de uma análise
casuística, ante a impossibilidade de esgotar-se a complexidade do
tema em um único julgado.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, ficou comprovada nos autos a anuência do proprietário
para o manuseio de seu aparelho celular, conforme se verifica no
termo de interrogatório prestado pelo recorrente na fase policial.
Eventual vício no consentimento não foi debatido no acórdão
recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 905.413/RO, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 4/9/2024).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO
À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACESSO AOS
DADOS DO APARELHO CELULAR. CONSENTIMENTO. TRANCAMENTO DO PROCESSO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, decisão desta Corte Superior: REsp n.
1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
4. No caso, policiais foram acionados para atender ocorrência de
homicídio e, no local dos fatos, depois de constatarem a morte da
vítima por disparos de arma de fogo, colheram informações dos
populares sobre os possíveis suspeitos do assassinato. Ato contínuo
à apuração realizada, os militares se dirigiram até a casa de um dos
corréus, o qual, apesar de negar sua participação no delito,
afirmou que o revólver usado na ação criminosa haveria sido
fornecido pelo recorrente. Diante dessa informação, os policiais
foram de imediato até a casa do acusado, ocasião em que ele haveria
autorizado o acesso ao seu aparelho de telefone celular. Em consulta
aos dados gravados, os militares verificaram a existência de
conversas - que tratavam dos atos preparatórios e da consumação do
crime - com o adolescente que confessou ser autor do homicídio.
5. Os elementos indicados apontam que a entrada no domicílio
aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas
quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de
modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis
nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o
excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais
aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.
6. Conforme orientação adotada nesta Corte Superior "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
7. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "é ilícita
a devassa de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas
diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem
prévia autorização judicial" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017). Entretanto, por
ocasião do julgamento do RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016), precedente paradigmático quanto ao
tema, esta Sexta Turma enfatizou a necessidade de uma análise
casuística, ante a impossibilidade de esgotar-se a complexidade do
tema em um único julgado.
8. No caso, ficou comprovada nos autos a anuência do proprietário
para o manuseio de seu aparelho celular, conforme se verifica no
termo de interrogatório prestado pelo recorrente na fase policial.
Eventual vício no consentimento não foi debatido no acórdão
recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 905.413/RO, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 4/9/2024).
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVASSA DE DADOS OU CONVERSAS DE WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1675501>>-MG, <<RHC 51531>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
