# Registro público: STJ — 911548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de72e354d8325d425d348557d8c8351442fb9807b19ef2a8a14d16548269affc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE
NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o presente writ foi impetrado com o agravo em
recurso especial ainda em trâmite neste Superior Tribunal e a defesa
inova em suas alegações, na medida em que a matéria que pretende
seja analisada não foi objeto de seu recurso especial. Diante de tal
cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste
mandamus, substitutivo de recurso especial, seja pela inovação em
trazer ao STJ questão não recorrida no recurso especial, operando-se
o trânsito em julgado em relação à matéria, seja por violação do
princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a
impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição
de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A
crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser
examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções
constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do
recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer
uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE
NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal.
2. Na hipótese, o presente writ foi impetrado com o agravo em
recurso especial ainda em trâmite neste Superior Tribunal e a defesa
inova em suas alegações, na medida em que a matéria que pretende
seja analisada não foi objeto de seu recurso especial. Diante de tal
cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste
mandamus, substitutivo de recurso especial, seja pela inovação em
trazer ao STJ questão não recorrida no recurso especial, operando-se
o trânsito em julgado em relação à matéria, seja por violação do
princípio da unirrecorribilidade.
3. Em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a
impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição
de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A
crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser
examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções
constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do
recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer
uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
