# Registro público: STJ — 962423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c28869eb1add095af19b996d64369782a31e0ebfdd7058674cfa3c4fedae3b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, que
visava à revisão de condenação por roubo majorado, mantida pelas
instâncias ordinárias.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada fundamentou o aumento da pena na terceira fase
de fixação, considerando as majorantes de concurso de agentes e uso
de arma de fogo, com base em elementos concretos extraídos do modus
operandi do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa dos agravantes argumenta que a presença de duas
majorantes não justifica aumento acima do mínimo legal sem
fundamentação adequada, e pleiteia, também, a aplicação da
continuidade delitiva, alegando que se encontram preenchidos os
requisitos previstos no art. 71 do Código Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a via eleita é adequada para revisar a condenação imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, considerando a aplicação
cumulativa das causas de aumento de pena e a alegação de
continuidade delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a fundamentação do aumento da pena, com base
nas majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, é
idônea e se a continuidade delitiva pode ser reconhecida sem reexame
de provas.
III. Razões de decidir6. A via do habeas corpus não é adequada para
revisar condenações, pois não se presta a substituir recurso
ordinário ou a reavaliar provas.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos do
modus operandi, justificando o aumento da pena pelas majorantes
aplicadas.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de continuidade delitiva requer reexame de provas, o
que é inviável na via eleita. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A via do habeas corpus não é adequada para
revisar condenações mantidas pelas instâncias ordinárias. 2. A
fundamentação do aumento sucessivo da pena com base em mais de uma
majorante deve ser idônea e baseada em elementos concretos. 3. A
continuidade delitiva não pode ser reconhecida na sem reexame de
provas, inviável nma estreita via do writ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Súmula 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no HC 855.813/SC, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC
887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, que
visava à revisão de condenação por roubo majorado, mantida pelas
instâncias ordinárias.
2. A decisão agravada fundamentou o aumento da pena na terceira fase
de fixação, considerando as majorantes de concurso de agentes e uso
de arma de fogo, com base em elementos concretos extraídos do modus
operandi do delito.
3. A defesa dos agravantes argumenta que a presença de duas
majorantes não justifica aumento acima do mínimo legal sem
fundamentação adequada, e pleiteia, também, a aplicação da
continuidade delitiva, alegando que se encontram preenchidos os
requisitos previstos no art. 71 do Código Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a via eleita é adequada para revisar a condenação imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, considerando a aplicação
cumulativa das causas de aumento de pena e a alegação de
continuidade delitiva.
5. Outra questão é se a fundamentação do aumento da pena, com base
nas majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, é
idônea e se a continuidade delitiva pode ser reconhecida sem reexame
de provas.
III. Razões de decidir6. A via do habeas corpus não é adequada para
revisar condenações, pois não se presta a substituir recurso
ordinário ou a reavaliar provas.
7. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos do
modus operandi, justificando o aumento da pena pelas majorantes
aplicadas.
8. A alegação de continuidade delitiva requer reexame de provas, o
que é inviável na via eleita. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A via do habeas corpus não é adequada para
revisar condenações mantidas pelas instâncias ordinárias. 2. A
fundamentação do aumento sucessivo da pena com base em mais de uma
majorante deve ser idônea e baseada em elementos concretos. 3. A
continuidade delitiva não pode ser reconhecida na sem reexame de
provas, inviável nma estreita via do writ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Súmula 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no HC 855.813/SC, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC
887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
