{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90277,"origem":"stj","sha256_origem":"e928a008e5aa3392ace1dd4bb94d1b65094a4c0ef95b7d71f9b930dc6683ed5b","registro_original":{"id_fonte":"000903033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969023","numero_registro":"202404793475","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS\nOPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.\nREQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, pois a agravante prestou auxílio\nmoral e material ao corréu, seu marido, para cometer homicídio por\nmotivo fútil, decorrente de uma simples discussão verbal entre eles\ne a vítima.\n3. A agravante cedeu o veículo utilizado no homicídio, encorajou seu\nmarido a praticar o assassinato e assegurou-lhe que o auxiliaria a\nencobrir o crime. O decreto prisional apontou, ainda, que a\nagravante e o corréu alteraram fraudulentamente o estado do veículo\nusado no crime durante o andamento do inquérito policial.\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado\nde que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a\nrevogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da\ncustódia cautelar.\n5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não\nse revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão.\n6. Não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar\nem substituição à preventiva, uma vez que a agravante é acusada da\nprática de crime cometido com grave violência contra a pessoa\n(homicídio qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos\nprevistos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no\njulgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"212592003d7cd28de6673b6927f72c5f5fd75ce434caf47389a381d84a0e1b44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
