# Registro público: STJ — 969023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e928a008e5aa3392ace1dd4bb94d1b65094a4c0ef95b7d71f9b930dc6683ed5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois a agravante prestou auxílio
moral e material ao corréu, seu marido, para cometer homicídio por
motivo fútil, decorrente de uma simples discussão verbal entre eles
e a vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante cedeu o veículo utilizado no homicídio, encorajou seu
marido a praticar o assassinato e assegurou-lhe que o auxiliaria a
encobrir o crime. O decreto prisional apontou, ainda, que a
agravante e o corréu alteraram fraudulentamente o estado do veículo
usado no crime durante o andamento do inquérito policial.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado
de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a
revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da
custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar
em substituição à preventiva, uma vez que a agravante é acusada da
prática de crime cometido com grave violência contra a pessoa
(homicídio qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos
previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no
julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois a agravante prestou auxílio
moral e material ao corréu, seu marido, para cometer homicídio por
motivo fútil, decorrente de uma simples discussão verbal entre eles
e a vítima.
3. A agravante cedeu o veículo utilizado no homicídio, encorajou seu
marido a praticar o assassinato e assegurou-lhe que o auxiliaria a
encobrir o crime. O decreto prisional apontou, ainda, que a
agravante e o corréu alteraram fraudulentamente o estado do veículo
usado no crime durante o andamento do inquérito policial.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado
de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a
revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da
custódia cautelar.
5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
6. Não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar
em substituição à preventiva, uma vez que a agravante é acusada da
prática de crime cometido com grave violência contra a pessoa
(homicídio qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos
previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no
julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
