{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90278,"origem":"stj","sha256_origem":"b7040b7085b32747bcdbc0831c51320ac07d1950d56422ce31c84c6f8a7d778e","registro_original":{"id_fonte":"000903034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955826","numero_registro":"202404046734","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES\nALTERNATIVAS E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente\nfundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a\ngravidade da conduta delituosa. O agravante teria suposta\nparticipação no crime de homicídio que vitimou um adolescente.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o\npedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual\nfoi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que\nnão ocorre no presente caso.\n5. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o\nentendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e\ndo devido processo legal.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"278fbc6beb32f48bab9f847c98379d8cfed0e822a3bd72ab61c89a58552de01d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
