# Registro público: STJ — 161236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9d80298441d8955dc271129d0f35c54bd7e5b154178b9b1eb7dacbd3e840908

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NO - LIQUIDAÇÃO DE GARANTIA PRESTADA NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL
SEM O EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNÂNIME DA SEGUNDA
SEÇÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1.   Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como
instrumento para a rediscussão do julgado.
2. A seguradora tem plena legitimidade, a teor do art. 951, do
CPC/15 e da jurisprudência da Segunda Seção, de manejar o presente
conflito de competência porquanto a exegese do referido dispositivo
legal "deve ser interpretada de forma ampla abrangendo quem quer que
esteja sujeito à eficácia de decisão proferida por um dos juízes em
conflito, demonstrando interesse jurídico na definição da
competência." (ut. CC 161.667/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 27/08/2020). Precedentes.
3. A orientação assente da Segunda Seção caminha no sentido de que
o r. Juízo universal é o competente para o exame acerca da execução
dos créditos apurados nas ações individuais propostas em face de
empresa submetida à recuperação judicial.
3.1.  Na hipótese, a decisão proferida pelo r. juízo suscitado
invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial porquanto
autorizou a liquidação da garantia prestada no bojo da execução
subjacente ao presente incidente - apólice de seguro no importe de
R$ 4.749.898,88 (quatro milhões e setecentos e quarenta e nove mil e
oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) - sem
franquear ao r. juízo da recuperação o exame, se tal medida judicial
- caso deferida - poderia dificultar, ou não, a execução do plano
de soerguimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o Relator e o
voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o Relator
com acréscimos de fundamentação, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art951


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
