# Registro público: STJ — 955065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8cbca2460817f28678de9d447f6307133fda9304a23300f753c43cbc9b0279a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que a paciente
seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de
drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou que não há ilegalidade no
restabelecimento da prisão preventiva na sentença condenatória,
ainda que ausente manifestação do Ministério Público sobre a
necessidade da custódia, visto que a paciente já teria sido presa no
início do processo, quando foi atendido o pedido de decretação da
custódia formulado pelo Ministério Público, o que se revela
suficiente para suprir a ausência de manifestação ministerial
aventada pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que a paciente
seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de
drogas.
3. O Tribunal de origem afirmou que não há ilegalidade no
restabelecimento da prisão preventiva na sentença condenatória,
ainda que ausente manifestação do Ministério Público sobre a
necessidade da custódia, visto que a paciente já teria sido presa no
início do processo, quando foi atendido o pedido de decretação da
custódia formulado pelo Ministério Público, o que se revela
suficiente para suprir a ausência de manifestação ministerial
aventada pela defesa.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
