{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90283,"origem":"stj","sha256_origem":"65af1c5721d4596627fac6731de0f5c39d39aa116382b6c2f1a317b1cdcb0a16","registro_original":{"id_fonte":"000903039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187627","numero_registro":"202303442775","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETO DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. RECORRENTE ESTRANGEIRO COM FREQUENTES VIAGENS PARA O SEU\nPAÍS DE ORIGEM. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE\nASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS\nDETERMINANTES DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, em\nrazão da gravidade dos crimes atribuídos ao agravante, que, no\nexercício ilegal da medicina, teria abusado sexualmente da vítima,\nque ele havia sedado, em preparação para procedimento de laqueadura\nde trompas.\n3. Somam-se a isso indícios de que o réu teria cometido diversos\ncrimes análogos. O risco de reiteração delitiva é corroborado,\nigualmente, pela apreensão de diversos arquivos eletrônicos com\nconteúdo pornográfico infantojuvenil mantidos em equipamento\napreendido na posse do agravante.\n4. Acrescenta-se o fato de que a custódia visa assegurar a aplicação\nda lei penal, uma vez que o agravante, nacional da República da\nColômbia, é acusado de crimes graves e viaja frequentemente para o\nseu país de origem.\n5. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos\ndeterminantes da prisão preventiva, não aos delitos imputados à\npessoa presa. No caso, verificada a contemporaneidade da medida.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c4de66c75bfddcb8e5c8a4900b0eb373ee98d7485badc17919e86edfbec0355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
