# Registro público: STJ — 972605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbbeabef8dfd3003b42bed99ed964aed30b5d9fa9e1041bc97bf78e568333b26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido
já analisado em habeas corpus anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas
corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS,
configurando reiteração inadmissível.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está
sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que
autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal
do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais
prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação
temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso
julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime
ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de
30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que
indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução
provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido
já analisado em habeas corpus anterior.
2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas
corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS,
configurando reiteração inadmissível.
3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está
sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que
autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal
do Júri.
4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais
prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação
temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso
julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime
ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de
30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que
indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução
provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
