{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90287,"origem":"stj","sha256_origem":"3585b02036c78bdc2394de43c12ed2b66131653ddf69184f631800fcc3dcac82","registro_original":{"id_fonte":"000903043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970549","numero_registro":"202404861311","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ENTRADA DE CELULARES E COMUNICADORES EM UNIDADE PRISIONAL.\nCORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO\nDISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o\nrecorrente seja integrante de organização criminosa, que efetivava a\nentrada de drogas, comidas, eletrônicos e outros ilícitos em\nunidade prisional em troca de vantagens indevidas, cujas origens\neram dissimuladas por pessoas interpostas, destacando, ainda, que\neste se encontra foragido desde 11/6/2024.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91f3ed5b23a7c9790202569bef346cdf3a71ac346a8f0453784468fa14367ec9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
