{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90289,"origem":"stj","sha256_origem":"61178ea112fb0aed38c7ac99d19323522baf6c0ccf27cdb2dc132408239d2c90","registro_original":{"id_fonte":"000903045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970556","numero_registro":"202404860879","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. PACIENTE PRESO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES\nPREVISTOS NOS ARTS. 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E 147, CAPUT, DO\nCÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE DOS FATOS EM CONCRETO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO\nPREVENTIVA E PROGNÓSTICO DE PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM\nCASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES DO STF. EXCESSO DE PRAZO\nDA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública,\npois o paciente violou reiteradamente medidas protetivas de urgência\ne ameaçou atear fogo à residência de sua ex-companheira,  fato\nocorrido alguns dias antes de sua prisão.\n3. A perspectiva de condenação à pena privativa de liberdade em\nregime diverso do fechado é compatível com a decretação da prisão\npreventiva em casos de violência doméstica. Precedentes do STF.\n4. A designação de audiência de instrução e julgamento para cerca de\ndois meses após o recebimento da denúncia não caracteriza tempo\nexcessivo para a duração da prisão preventiva.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b3b5868542de591d3afdaf92b324f268acefe3dcf7181a852ea8282a85984632","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
