# Registro público: STJ — 1738598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12ec6e008831f992fccf233d679dec6dba9123b9223005e95ba2264d65f9d63f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ANISTIA. RENÚNCIA AO DIREITO. EXIGÊNCIA.
DEVEDOR. CONSULTA. ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFÍCIOS
PARA PAGAMENTO À VISTA. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé
objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as
partes [...]. Assim é que o titular do direito subjetivo que se
desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma
que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter
produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu
próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na
máxima nemo potest venire contra factum proprium." (REsp
1.143.216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
24/03/2010, DJe 09/04/2010, representativo de controvérsia).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte autora pretendeu aderir ao Programa de
Anistia instituído pelo art, 65 da Lei n. 12.249/2010, com a opção
pelo pagamento à vista dos débitos discutidos na presente demanda,
com o fim de obter os benefícios da lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Para tanto, suscitou dúvidas à ANS, que, por sua vez, reconheceu
a falta de clareza do art. 15 da Portaria AGU n. 395/2013 e informou
que não havia necessidade de protocolar documento algum naquela
agência ou na Procuradoria, uma vez que se deveria aguardar a
decisão judicial autorizando a conversão do depósito em renda com os
benefícios da lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do cenário acima narrado, homologar judicialmente a
renúncia ao direito, sem garantir ao autor nenhum dos benefícios
fiscais, por considerar que não houve a deflagração de pedido
administrativo, vulnera o disposto no art. 65 da Lei n.
12.249/2010 e no art. 17 da Lei n. 12.865/2013, além do princípio da
segurança jurídica e boa-fé objetiva.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, entendia a recorrida que a deflagração de processo
administrativo era indispensável à adesão do interessado nos
benefícios legais do pagamento à vista, independentemente da
legalidade ou não dessa exigência, deveria, no mínimo, ter advertido
o devedor nesse sentido, sendo certo que a Fazenda Pública não só
deixou de prestar essa orientação, como conduziu o administrado à
direção completamente oposta a que queria (ou deveria).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ANISTIA. RENÚNCIA AO DIREITO. EXIGÊNCIA.
DEVEDOR. CONSULTA. ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFÍCIOS
PARA PAGAMENTO À VISTA. RECONHECIMENTO. 
1. "O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé
objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as
partes [...]. Assim é que o titular do direito subjetivo que se
desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma
que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter
produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu
próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na
máxima nemo potest venire contra factum proprium." (REsp
1.143.216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
24/03/2010, DJe 09/04/2010, representativo de controvérsia).
2. Hipótese em que a parte autora pretendeu aderir ao Programa de
Anistia instituído pelo art, 65 da Lei n. 12.249/2010, com a opção
pelo pagamento à vista dos débitos discutidos na presente demanda,
com o fim de obter os benefícios da lei.
3. Para tanto, suscitou dúvidas à ANS, que, por sua vez, reconheceu
a falta de clareza do art. 15 da Portaria AGU n. 395/2013 e informou
que não havia necessidade de protocolar documento algum naquela
agência ou na Procuradoria, uma vez que se deveria aguardar a
decisão judicial autorizando a conversão do depósito em renda com os
benefícios da lei.
4. Diante do cenário acima narrado, homologar judicialmente a
renúncia ao direito, sem garantir ao autor nenhum dos benefícios
fiscais, por considerar que não houve a deflagração de pedido
administrativo, vulnera o disposto no art. 65 da Lei n.
12.249/2010 e no art. 17 da Lei n. 12.865/2013, além do princípio da
segurança jurídica e boa-fé objetiva.
5. No caso, entendia a recorrida que a deflagração de processo
administrativo era indispensável à adesão do interessado nos
benefícios legais do pagamento à vista, independentemente da
legalidade ou não dessa exigência, deveria, no mínimo, ter advertido
o devedor nesse sentido, sendo certo que a Fazenda Pública não só
deixou de prestar essa orientação, como conduziu o administrado à
direção completamente oposta a que queria (ou deveria).
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, dar provimento ao recurso especial nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2010-06-11;12249!art65, urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO- PROIBIÇÃO - BOA-FÉ
OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1143216>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 401)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp
1582376>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1896032>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1823284>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012249 ANO:2010
        ART:00065
- LEG:FED LEI:012865 ANO:2013
        ART:00017
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED PRT:000395 ANO:2013
        ART:00015
(ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-06-11;12249!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-06-11%3B12249%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-10-09%3B12865%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1551761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43735/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art17
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
