# Registro público: STJ — 2423289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2121042dfc1a8d89c66f05d5792e8055c4c3646404732c28c671b5eab05ecd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO VISANDO À
CONDENAÇÃO DO AGRAVADO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a prova apontada no acórdão não indica a
configuração da associação delitiva. A associação, neste caso,
decorre de mera presunção. E esta Sexta Turma, de forma reiterada,
tem repudiado a imposição de condenação sem a existência de
elementos concretos que evidenciem a estabilidade da apontada
associação.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial
desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de
revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de
maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
4.Na primeira fase, as penas retornaram ao mínimo legal, já que não
houve qualquer excepcionalidade em concreto que justificasse a
exasperação desta, ante a apreensão de pequena quantidade de drogas
(7,7 gramas de cocaína, 6,3 gramas de crack e 9,5 gramas de
maconha).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO VISANDO À
CONDENAÇÃO DO AGRAVADO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa.
2. No caso dos autos, a prova apontada no acórdão não indica a
configuração da associação delitiva. A associação, neste caso,
decorre de mera presunção. E esta Sexta Turma, de forma reiterada,
tem repudiado a imposição de condenação sem a existência de
elementos concretos que evidenciem a estabilidade da apontada
associação.
3. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial
desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de
revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de
maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
4.Na primeira fase, as penas retornaram ao mínimo legal, já que não
houve qualquer excepcionalidade em concreto que justificasse a
exasperação desta, ante a apreensão de pequena quantidade de drogas
(7,7 gramas de cocaína, 6,3 gramas de crack e 9,5 gramas de
maconha).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
