{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":903,"origem":"stj","sha256_origem":"d5eaf4ff71628529ce72eee1343c3045491cab8e5d7928205e3c72dd90288d5a","registro_original":{"id_fonte":"000815783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948721","numero_registro":"202102167249","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO\nDESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. De acordo com a orientação da Segunda Seção desta Corte, no\njulgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, \"não\ndescaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem\nmesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os\nencargos inerentes ao período de inadimplência contratual\".\n2. Na linha da jurisprudência do STJ, a subsistência de fundamento\ninatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não\nconhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto\nna Súmula n. 283/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles?.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(MORA - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),\n         <<AgInt no AREsp 1724537>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c98decff023d246c779334a468a241c80e1c1b3aa5abfd3246ba6122322fee88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
