{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9030,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee70fea2dfe2c9c549ef57b6e1766a4c489a6c96725e8fc86de1b0ea4a2304e","registro_original":{"id_fonte":"000820459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967127","numero_registro":"202102362619","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA\nATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O\nVALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE.\nPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO\n1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. \n1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as\npartes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior,\nsopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada\npelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento\nadministrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba\nhonorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153\ndo STJ.\n2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses\ncasos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de\nesvaziar, por completo, o referido artigo de lei.\n3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar\nobjetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do\nadvogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a\njustificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com\nessa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo\nde equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na\nespecífica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do\nCPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019.\n4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica\nfirmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a\nsolução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26\nda LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que\njustifica a distinção.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:153"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00026","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000153","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00008 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 ART:00023","LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1648213>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 999417>>-SP\n(INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA- - CANCELAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nJUÍZO DE EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1398106>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f443e7c47e67fa1e5c2a43f9cbeefdd6276622754c72adca9d2e6c80e2da4f84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
