# Registro público: STJ — 1967127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee70fea2dfe2c9c549ef57b6e1766a4c489a6c96725e8fc86de1b0ea4a2304e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO
1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as
partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior,
sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada
pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento
administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba
honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses
casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de
esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar
objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do
advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a
justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com
essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo
de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na
específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do
CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica
firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a
solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26
da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que
justifica a distinção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO
1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 
1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as
partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior,
sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada
pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento
administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba
honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153
do STJ.
2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses
casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de
esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.
3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar
objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do
advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a
justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com
essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo
de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na
específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do
CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019.
4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica
firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a
solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26
da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que
justifica a distinção.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1648213>>-RS,
         <<AgRg no REsp 999417>>-SP
(INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA- - CANCELAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
JUÍZO DE EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1398106>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:153

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00026
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000153
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00008 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 ART:00023
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00019 PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art19_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2173476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87437/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2136588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72438/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
