# Registro público: STJ — 924414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1eb30bc6b6b8b6da4bd1bd18970366e726c13e32f0e03ab597c781452ef8e4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDA AINDA NÃO INICIOU A EXECUÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida
a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de
execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios
prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções
Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias destacaram que não foi comprovada a
imprescindibilidade dos cuidados da agravante em relação aos filhos
menores de idade, reservando a apreciação ao juízo competente, o das
execuções penais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDA AINDA NÃO INICIOU A EXECUÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida
a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de
execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios
prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções
Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de
Processo Penal.
2. As instâncias ordinárias destacaram que não foi comprovada a
imprescindibilidade dos cuidados da agravante em relação aos filhos
menores de idade, reservando a apreciação ao juízo competente, o das
execuções penais.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
