{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90303,"origem":"stj","sha256_origem":"66c828edb6c8c03c213b34234275776259971510b0a8760c6b540a811532c7e0","registro_original":{"id_fonte":"000903059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924958","numero_registro":"202402325817","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERMISSÃO PARA\nCULTIVO DE CANNABIS SATIVA. EXTRAÇÃO DE ÓLEO CANNABIDIOL PARA FINS\nMEDICINAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu habeas corpus para autorizar o cultivo\nde plantas de cannabis, para uso exclusivo do paciente, conforme\nlaudo técnico agronômico e prescrições médicas.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de habeas\ncorpus para garantir salvo-conduto destinado exclusivamente a fins\nterapêuticos e/ou medicinais, desde que amparados por receituário\nmédico e laudo técnico de profissional habilitado, com a devida\nautorização da Anvisa.\n3. No caso em análise, o paciente apresentou documentação suficiente\npara comprovar a necessidade do tratamento, incluindo laudos\nmédicos e agronômicos.\n4. \"É indiscutível a admissibilidade do habeas corpus para os fins\nalmejados: concessão de salvo-conduto para o cultivo e transporte de\nCannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária\npara a produção artesanal dos medicamentos prescritos para\ntratamento de saúde\" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.\n)\n5. Inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão,\ntendo em vista a apresentação de todos os documentos necessários\npara a concessão de seu pleito.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ffc5e8ce8de1072f5be2ba2b28117ad25db45ae97cfcecd73ebe22dd242bb47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
