# Registro público: STJ — 924958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66c828edb6c8c03c213b34234275776259971510b0a8760c6b540a811532c7e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERMISSÃO PARA
CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. EXTRAÇÃO DE ÓLEO CANNABIDIOL PARA FINS
MEDICINAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para autorizar o cultivo
de plantas de cannabis, para uso exclusivo do paciente, conforme
laudo técnico agronômico e prescrições médicas.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de habeas
corpus para garantir salvo-conduto destinado exclusivamente a fins
terapêuticos e/ou medicinais, desde que amparados por receituário
médico e laudo técnico de profissional habilitado, com a devida
autorização da Anvisa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, o paciente apresentou documentação suficiente
para comprovar a necessidade do tratamento, incluindo laudos
médicos e agronômicos.
- **Item 4 (texto oficial):** "É indiscutível a admissibilidade do habeas corpus para os fins
almejados: concessão de salvo-conduto para o cultivo e transporte de
Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária
para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para
tratamento de saúde" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.
)
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão,
tendo em vista a apresentação de todos os documentos necessários
para a concessão de seu pleito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERMISSÃO PARA
CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. EXTRAÇÃO DE ÓLEO CANNABIDIOL PARA FINS
MEDICINAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para autorizar o cultivo
de plantas de cannabis, para uso exclusivo do paciente, conforme
laudo técnico agronômico e prescrições médicas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de habeas
corpus para garantir salvo-conduto destinado exclusivamente a fins
terapêuticos e/ou medicinais, desde que amparados por receituário
médico e laudo técnico de profissional habilitado, com a devida
autorização da Anvisa.
3. No caso em análise, o paciente apresentou documentação suficiente
para comprovar a necessidade do tratamento, incluindo laudos
médicos e agronômicos.
4. "É indiscutível a admissibilidade do habeas corpus para os fins
almejados: concessão de salvo-conduto para o cultivo e transporte de
Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária
para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para
tratamento de saúde" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.
)
5. Inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão,
tendo em vista a apresentação de todos os documentos necessários
para a concessão de seu pleito.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 66c828edb6c8c03c213b34234275776259971510b0a8760c6b540a811532c7e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

