{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90308,"origem":"stj","sha256_origem":"1c720e2036fd9e430bcd8cdf2f5d509c0cc148bb26c2cefde8797f6cb9b71aa3","registro_original":{"id_fonte":"000903064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922239","numero_registro":"202402179142","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI POPULAR. PRETENSÃO DE\nANULAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que denegou ordem em habeas corpus, objetivando a\nanulação da condenação pelo crime de homicídio qualificado, sob a\nalegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria\nmanifestamente contrária às provas dos autos.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se a decisão do Conselho de Sentença, ao condenar o\nrecorrente, contrariou as provas dos autos; (ii) avaliar a\npossibilidade de reexame do conjunto probatório em sede de habeas\ncorpus.\nIII. Razões de decidir3. O reconhecimento da soberania dos\nveredictos do Tribunal do Júri impede a revisão de decisões\nfundamentadas nos elementos probatórios apresentados em plenário,\nsalvo hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.\n4. A pretensão de reanálise do conjunto probatório ultrapassa os\nlimites do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem\nexame aprofundado de provas.\n5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas\ntestemunhais e periciais, que a decisão do Júri não foi contrária\naos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de\nautoria relacionados ao recorrente.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não é instrumento apto para a revisão de decisões\ndo Tribunal do Júri baseadas em provas regularmente analisadas.\n2. A soberania dos veredictos impede a substituição da decisão dos\njurados por juízo diverso, salvo manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP,\nart. 593, § 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/02/2024; STJ,\nHC n. 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n11/03/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f563ac6b83358a0889f875e504b92a2cfdfb4d57d146d55098d008f2436a743c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
