# Registro público: STJ — 968251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3324cf4d82ae280b622f6a6f5a0e3f068f7e5af568bbad4d6c15976835acbc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Forçoso ressaltar que o excesso de prazo na formação da culpa é
distinto daquele relacionado ao julgamento de recurso. Enquanto o
primeiro se refere ao tempo decorrido até a prolação da sentença,
desde a prisão provisória, "a análise do excesso de prazo para o
julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a
quantidade de pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC n.
901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o réu está preso desde o dia 24/8/2021 e foi
condenado, em 24/1/2024, a 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão,
como incurso "no art. 217-A, caput, por duas vezes, e no art. 218-A,
na forma do art. 71, todos do Código Penal".
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que os autos foram remetidos à instância superior em
30/08/2023, bem como a quantidade de pena aplicada na sentença
condenatória, inviável o reconhecimento, por ora, do excesso de
prazo para o julgamento da apelação, até porque o paciente não está
impedido de invocar eventuais benefícios no âmbito da execução
penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Forçoso ressaltar que o excesso de prazo na formação da culpa é
distinto daquele relacionado ao julgamento de recurso. Enquanto o
primeiro se refere ao tempo decorrido até a prolação da sentença,
desde a prisão provisória, "a análise do excesso de prazo para o
julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a
quantidade de pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC n.
901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
2. Na espécie, o réu está preso desde o dia 24/8/2021 e foi
condenado, em 24/1/2024, a 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão,
como incurso "no art. 217-A, caput, por duas vezes, e no art. 218-A,
na forma do art. 71, todos do Código Penal".
3. Considerando que os autos foram remetidos à instância superior em
30/08/2023, bem como a quantidade de pena aplicada na sentença
condenatória, inviável o reconhecimento, por ora, do excesso de
prazo para o julgamento da apelação, até porque o paciente não está
impedido de invocar eventuais benefícios no âmbito da execução
penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
