# Registro público: STJ — 924445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2acceae02132714b019345486a1f1f7d137c60a9a276e1ff69ac9bee3f8b26c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903071
- **Número de registro na fonte:** 202402299990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA.
PROVA SUFICIENTE DE REALIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS CURSOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de
pena pelo estudo à distância somente é possível quando existir
certificação do ensino e prova da carga diária de aprendizado,
frequência escolar, métodos de avaliação empregados e habilitação da
instituição para ministrar os cursos frequentados.
- **Item 2 (texto oficial):** O apenado realizou estudos a distância, por meio de parceria
entre a unidade prisional e a instituição de ensino. O aprendizado
foi certificado pela escola, devidamente credenciada pelo MEC.
Embora o documento não especifique a frequência e o método
avaliativo, esses aspectos foram atestados pela autoridade
prisional, e o sentenciado participou de provas presenciais,
supervisionadas por policial penal, para comprovar a assimilação do
conteúdo programático. Não há dúvidas quanto à atividade
ressocializadora nem justificativa para o indeferimento da remição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA.
PROVA SUFICIENTE DE REALIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS CURSOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de
pena pelo estudo à distância somente é possível quando existir
certificação do ensino e prova da carga diária de aprendizado,
frequência escolar, métodos de avaliação empregados e habilitação da
instituição para ministrar os cursos frequentados.
2. O apenado realizou estudos a distância, por meio de parceria
entre a unidade prisional e a instituição de ensino. O aprendizado
foi certificado pela escola, devidamente credenciada pelo MEC.
Embora o documento não especifique a frequência e o método
avaliativo, esses aspectos foram atestados pela autoridade
prisional, e o sentenciado participou de provas presenciais,
supervisionadas por policial penal, para comprovar a assimilação do
conteúdo programático. Não há dúvidas quanto à atividade
ressocializadora nem justificativa para o indeferimento da remição.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2acceae02132714b019345486a1f1f7d137c60a9a276e1ff69ac9bee3f8b26c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 924445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2acceae02132714b019345486a1f1f7d137c60a9a276e1ff69ac9bee3f8b26c5
- **SHA-256 do comentário:** 9749a27b4c1da673e2fda1308e3239f9d181347870893a3b3d0e67e16387dea3
