{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90318,"origem":"stj","sha256_origem":"2103965362ee45fb384948c624234e5c15f6a1a642429bc56cda4d0b599e58b2","registro_original":{"id_fonte":"000903080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958118","numero_registro":"202404144420","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES\nPROCESSUAIS. SORTEIO DE JURADOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS.\nINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por R. F. contra decisão monocrática\nque denegou habeas corpus, em razão de alegações de nulidades no\njulgamento perante o Tribunal do Júri. Sustenta-se a irregularidade\nno sorteio suplementar de jurados e erro na formulação dos quesitos\napresentados ao Conselho de Sentença.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sorteio\nsuplementar de jurados para complementação da lista inicial observou\nos requisitos legais e ocasionou prejuízo à defesa; e (ii)\ndeterminar se houve falha na formulação dos quesitos submetidos ao\nConselho de Sentença, a ponto de comprometer a validade do\njulgamento.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite\nhabeas corpus em substituição à revisão criminal quando já\ntransitada em julgado a sentença condenatória, salvo diante de\nflagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.\n4. A convocação suplementar de jurados foi realizada de acordo com\nos arts. 432 a 435 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo\nexigência legal de intimação da defesa para o sorteio de suplentes.\nEventual irregularidade no prazo não resultou em prejuízo\ndemonstrado.\n5. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do\nCPP, exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi\ncomprovado pela defesa em relação à convocação de jurados suplentes\nou à formulação dos quesitos.\n6. A ausência de insurgência oportuna da defesa, conforme registrado\nna ata da sessão de julgamento, acarreta preclusão, em conformidade\ncom o art. 571, VIII, do CPP.\n7. A formulação dos quesitos foi devidamente submetida às partes,\nsem que houvesse objeção ou registro de protesto pela defesa,\nconfigurando concordância tácita e afastando alegações de nulidade.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A convocação suplementar de jurados para complementação da lista\ninicial, quando realizada conforme o CPP, não configura nulidade,\nsalvo demonstração de prejuízo efetivo.\n2. A ausência de protesto imediato pela defesa contra quesitos\napresentados ao Conselho de Sentença acarreta preclusão da alegação\nde nulidade.\n3. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento\ndo Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para\nreconhecimento de nulidade.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 432 a 435, 446, 563,\n571, VIII.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 815.458/RS, Min.\nOtávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC\nnº 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00571 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 815458>>-RS\n(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2474412>>-PB,\n         <<AgRg no HC 728851>>-SC\n(PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2561006>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a04a9dfa41c3da54eaf1cbb9b7e4ed9d7bf1f123069d3c1d965dbb9d8d210eb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
