{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9032,"origem":"stj","sha256_origem":"08d42cffb6448ef86fcee8994d8f6763526297edbfbaebae6ab061461a49f1d1","registro_original":{"id_fonte":"000820491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1774763","numero_registro":"202002675426","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA\nIMPROCEDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.\n1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento\ndo Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem\nda prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um\nano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor\nou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do\nprocesso.\n2. Hipótese em que houve citação e penhora de bens nomeados pela\nprópria devedora, tendo a exequente requerido as providências\ncabíveis para a liquidação da garantia, cuja realização demorou a\nacontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária, de modo que,\nnão existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis,\nnão há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição\nintercorrente, muito menos de sua consumação.\n3. A conformidade do acórdão recorrido com o referido precedente\nobrigatório enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na\nSúmula 83 do STJ.\n4. É manifestamente improcedente agravo interno que busca reformar\ndecisão respaldada em tese firmada em julgamento de recurso especial\nrepetitivo.\n5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, decidiu negar provimento do recurso, com aplicação\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nBenedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"877387a5fe5ca553d3b56eebf5a2c25b491baf34d53da0d1f22753598ac0f254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
