# Registro público: STJ — 1774763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08d42cffb6448ef86fcee8994d8f6763526297edbfbaebae6ab061461a49f1d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento
do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem
da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um
ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor
ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que houve citação e penhora de bens nomeados pela
própria devedora, tendo a exequente requerido as providências
cabíveis para a liquidação da garantia, cuja realização demorou a
acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária, de modo que,
não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis,
não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição
intercorrente, muito menos de sua consumação.
- **Item 3 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com o referido precedente
obrigatório enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É manifestamente improcedente agravo interno que busca reformar
decisão respaldada em tese firmada em julgamento de recurso especial
repetitivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento
do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem
da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um
ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor
ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do
processo.
2. Hipótese em que houve citação e penhora de bens nomeados pela
própria devedora, tendo a exequente requerido as providências
cabíveis para a liquidação da garantia, cuja realização demorou a
acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária, de modo que,
não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis,
não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição
intercorrente, muito menos de sua consumação.
3. A conformidade do acórdão recorrido com o referido precedente
obrigatório enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
4. É manifestamente improcedente agravo interno que busca reformar
decisão respaldada em tese firmada em julgamento de recurso especial
repetitivo.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, decidiu negar provimento do recurso, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
