# Registro público: STJ — 952985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e76277199a5a84a0397072d6a0200c6b800573270a6a32c88aceaab7346f0356

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903082
- **Número de registro na fonte:** 202403880540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONVERSAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP FORNECIDAS PELA VÍTIMA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONVERSAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP
FORNECIDAS PELA VÍTIMA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO
PREJUÍZO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.1. No caso,
o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da
decisão agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a
jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é
incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação, quando substitutivo de revisão criminal.3. No mais, não
foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice
constatado, notadamente porque a tese trazida pela defesa acerca da
nulidade de prints de conversas por meio do aplicativo WhatsApp
fornecidos pela vítima foi apreciada e afastada em razão da
preclusão consumativa.4. Afora isso, a Defesa não demonstrou a
existência do efetivo prejuízo, indispensável ao reconhecimento da
nulidade.5. Ademais, a condenação do paciente está lastreada em
outros elementos de prova, como as declarações da vítima e de
informantes, e os depoimentos de testemunhas.6. Consoante o
entendimento do STJ, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra
da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria,
são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada,
máxime quando corroborada por outros elementos probatórios.7.
Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório
pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.8. Na
ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas, o
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e76277199a5a84a0397072d6a0200c6b800573270a6a32c88aceaab7346f0356
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e76277199a5a84a0397072d6a0200c6b800573270a6a32c88aceaab7346f0356
- **SHA-256 do comentário:** d150754df786410c67ad4205ec49a2f2a89697e1614fc64b9d7ce1f74f166c5a
