{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90322,"origem":"stj","sha256_origem":"37a415cff5195d1ae808dff0c431f1f4d94c6006ff83fed6df5c75a17208de6d","registro_original":{"id_fonte":"000903084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151589","numero_registro":"202402209161","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL\nE ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E\n59, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE\nDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE\nFIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.\nIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO\nPSICOLÓGICO DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO\nCASO EM CONCRETO. RECONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nPRECEDENTES.\n1. Consta do recorrido acórdão as seguintes compreensões do Tribunal\nde origem (fls. 585/586): [...] A vítima D. K. DOS S., em\ndepoimento especial, relatou com propriedade o ocorrido,\napresentando detalhes do crime sexual sofrido por parte do réu,\nalegando que era enteada do acusado e era abusada por ele desde os\n09 anos de idade. Que, após completar 14 anos de idade, a vítima\ncontinuou a ser violentada constantemente pelo réu, chegando,\ninclusive, a engravidar quando estava com 15 anos. Mencionou que R,\ntendo conhecimento do seu estado gravídico, comprou chás abortivos e\na fez tomar e, não tendo sido suficiente, ministrou-lhe remédio\nabortivo conhecido como citotec em quantidade de dois comprimidos\nvia oral e dois comprimidos inseridos via vaginal, que o foram\ninseridos, inclusive, pelo próprio acusado, tendo após o efeito do\nremédio a vítima expelido o feto que estava com quase 04 meses de\nformação. [...] A vítima contou que o bebê já estava com formação\ncompleta quando foi abortado, sendo que, por ordem de R, teve que\njogar o feto no buraco do sanitário no fundo quintal. Após o aborto,\nainda teve que sofrer com dores intensas, além de leite materno\nsaindo de suas mamas o qual era chupado pelo acusado durante os\nabusos, já que estes continuaram até a vítima ter coragem de gravar\num vídeo como prova da violência que sofria. [...] Asseverou, ainda,\nque, só então, com a posse do vídeo, conseguiu relatar os fatos\npara seus familiares, que lhe ajudaram e registraram boletim de\nocorrência gerando a investigação e processo em questão, bem como,\nressaltou que a vítima era constantemente ameaçada pelo réu, sob\nargumento de que faria algum mal para ela, sua mãe e irmã, caso\nrelatasse os abusos. [...] Como cediço, a palavra da vítima, em\ncrimes dessa natureza, é de suma importância para o esclarecimento\ndo fato criminoso.\n2. Verifica-se do voto condutor dos embargos de declaração que nem a\nsentença nem o acórdão se utilizaram da suposta confissão do\nembargante para formar seu convencimento, motivo pelo qual o julgado\nnão pode ser considerado omisso, motivos pelos quais rejeito o\npresente argumento. (fl. 628). Em divergência do quanto alegado pelo\nagravante, não houve a confissão, pelo contrário, a instância\nordinária enfatiza, à fl. 585, que o recorrente nega a autoria do\ncrime, afirmando que a condenação se pautou somente no depoimento da\nvítima e de testemunhas próximas a ela e que, por isso, não merecem\ncredibilidade.\n3. Para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula\n545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida,\nainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou\nextrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a\nmanifestação for utilizada para motivar a sua condenação, o que não\nocorreu no caso (AgRg no AREsp n. 1.823.877/SP, Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\n9/8/2021). Precedente.\n4. O fundamento utilizado para a valoração negativa das\nconsequências do crime - são desfavoráveis ao réu, estando a vítima\ncom marcas psicológicas permanentes, traumatizada, situação que\nlevará a toda sua vida; fls. 445/446 - é aceito pelo Superior\nTribunal de Justiça como concreto o suficiente a justificar a\nexasperação da pena-base. Precedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"248b5e724142910adf9f01812e74ccb197d85c8776bd3050b357bd3f57bddf7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
