# Registro público: STJ — 2151589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37a415cff5195d1ae808dff0c431f1f4d94c6006ff83fed6df5c75a17208de6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903084
- **Número de registro na fonte:** 202402209161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E
59, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO
PSICOLÓGICO DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO
CASO EM CONCRETO. RECONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do recorrido acórdão as seguintes compreensões do Tribunal
de origem (fls. 585/586): [...] A vítima D. K. DOS S., em
depoimento especial, relatou com propriedade o ocorrido,
apresentando detalhes do crime sexual sofrido por parte do réu,
alegando que era enteada do acusado e era abusada por ele desde os
09 anos de idade. Que, após completar 14 anos de idade, a vítima
continuou a ser violentada constantemente pelo réu, chegando,
inclusive, a engravidar quando estava com 15 anos. Mencionou que R,
tendo conhecimento do seu estado gravídico, comprou chás abortivos e
a fez tomar e, não tendo sido suficiente, ministrou-lhe remédio
abortivo conhecido como citotec em quantidade de dois comprimidos
via oral e dois comprimidos inseridos via vaginal, que o foram
inseridos, inclusive, pelo próprio acusado, tendo após o efeito do
remédio a vítima expelido o feto que estava com quase 04 meses de
formação. [...] A vítima contou que o bebê já estava com formação
completa quando foi abortado, sendo que, por ordem de R, teve que
jogar o feto no buraco do sanitário no fundo quintal. Após o aborto,
ainda teve que sofrer com dores intensas, além de leite materno
saindo de suas mamas o qual era chupado pelo acusado durante os
abusos, já que estes continuaram até a vítima ter coragem de gravar
um vídeo como prova da violência que sofria. [...] Asseverou, ainda,
que, só então, com a posse do vídeo, conseguiu relatar os fatos
para seus familiares, que lhe ajudaram e registraram boletim de
ocorrência gerando a investigação e processo em questão, bem como,
ressaltou que a vítima era constantemente ameaçada pelo réu, sob
argumento de que faria algum mal para ela, sua mãe e irmã, caso
relatasse os abusos. [...] Como cediço, a palavra da vítima, em
crimes dessa natureza, é de suma importância para o esclarecimento
do fato criminoso.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se do voto condutor dos embargos de declaração que nem a
sentença nem o acórdão se utilizaram da suposta confissão do
embargante para formar seu convencimento, motivo pelo qual o julgado
não pode ser considerado omisso, motivos pelos quais rejeito o
presente argumento. (fl. 628). Em divergência do quanto alegado pelo
agravante, não houve a confissão, pelo contrário, a instância
ordinária enfatiza, à fl. 585, que o recorrente nega a autoria do
crime, afirmando que a condenação se pautou somente no depoimento da
vítima e de testemunhas próximas a ela e que, por isso, não merecem
credibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula
545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida,
ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou
extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a
manifestação for utilizada para motivar a sua condenação, o que não
ocorreu no caso (AgRg no AREsp n. 1.823.877/SP, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
9/8/2021). Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** O fundamento utilizado para a valoração negativa das
consequências do crime - são desfavoráveis ao réu, estando a vítima
com marcas psicológicas permanentes, traumatizada, situação que
levará a toda sua vida; fls. 445/446 - é aceito pelo Superior
Tribunal de Justiça como concreto o suficiente a justificar a
exasperação da pena-base. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E
59, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO
PSICOLÓGICO DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO
CASO EM CONCRETO. RECONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
1. Consta do recorrido acórdão as seguintes compreensões do Tribunal
de origem (fls. 585/586): [...] A vítima D. K. DOS S., em
depoimento especial, relatou com propriedade o ocorrido,
apresentando detalhes do crime sexual sofrido por parte do réu,
alegando que era enteada do acusado e era abusada por ele desde os
09 anos de idade. Que, após completar 14 anos de idade, a vítima
continuou a ser violentada constantemente pelo réu, chegando,
inclusive, a engravidar quando estava com 15 anos. Mencionou que R,
tendo conhecimento do seu estado gravídico, comprou chás abortivos e
a fez tomar e, não tendo sido suficiente, ministrou-lhe remédio
abortivo conhecido como citotec em quantidade de dois comprimidos
via oral e dois comprimidos inseridos via vaginal, que o foram
inseridos, inclusive, pelo próprio acusado, tendo após o efeito do
remédio a vítima expelido o feto que estava com quase 04 meses de
formação. [...] A vítima contou que o bebê já estava com formação
completa quando foi abortado, sendo que, por ordem de R, teve que
jogar o feto no buraco do sanitário no fundo quintal. Após o aborto,
ainda teve que sofrer com dores intensas, além de leite materno
saindo de suas mamas o qual era chupado pelo acusado durante os
abusos, já que estes continuaram até a vítima ter coragem de gravar
um vídeo como prova da violência que sofria. [...] Asseverou, ainda,
que, só então, com a posse do vídeo, conseguiu relatar os fatos
para seus familiares, que lhe ajudaram e registraram boletim de
ocorrência gerando a investigação e processo em questão, bem como,
ressaltou que a vítima era constantemente ameaçada pelo réu, sob
argumento de que faria algum mal para ela, sua mãe e irmã, caso
relatasse os abusos. [...] Como cediço, a palavra da vítima, em
crimes dessa natureza, é de suma importância para o esclarecimento
do fato criminoso.
2. Verifica-se do voto condutor dos embargos de declaração que nem a
sentença nem o acórdão se utilizaram da suposta confissão do
embargante para formar seu convencimento, motivo pelo qual o julgado
não pode ser considerado omisso, motivos pelos quais rejeito o
presente argumento. (fl. 628). Em divergência do quanto alegado pelo
agravante, não houve a confissão, pelo contrário, a instância
ordinária enfatiza, à fl. 585, que o recorrente nega a autoria do
crime, afirmando que a condenação se pautou somente no depoimento da
vítima e de testemunhas próximas a ela e que, por isso, não merecem
credibilidade.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula
545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida,
ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou
extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a
manifestação for utilizada para motivar a sua condenação, o que não
ocorreu no caso (AgRg no AREsp n. 1.823.877/SP, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
9/8/2021). Precedente.
4. O fundamento utilizado para a valoração negativa das
consequências do crime - são desfavoráveis ao réu, estando a vítima
com marcas psicológicas permanentes, traumatizada, situação que
levará a toda sua vida; fls. 445/446 - é aceito pelo Superior
Tribunal de Justiça como concreto o suficiente a justificar a
exasperação da pena-base. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
