# Registro público: STJ — 2004117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ab92686ca375a40297920518362a9ef7abf093456fddd36dc91855da48c120e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903086
- **Número de registro na fonte:** 202201502060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL MILITAR.  AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO A SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da
Justiça Militar para julgar crime de desacato a superior, previsto
no art. 298 do Código Penal Militar, praticado por militar da ativa,
ainda que de folga.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato a
superior cometido por militar da ativa, mesmo quando este se
encontra de folga.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
III. Razões de decidir4. A Justiça Militar é competente para julgar
crimes militares próprios, como o desacato a superior,
independentemente de o militar estar de folga.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de origem baseou-se em provas suficientes que
demonstraram a prática do crime de desacato, não sendo possível
reavaliar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de que a prova é cindida e suscita dúvidas não é
suficiente para afastar a condenação, uma vez que a decisão foi
fundamentada em provas firmes e coerentes.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A Justiça Militar é competente para julgar
crimes de desacato a superior cometidos por militares da ativa,
mesmo quando de folga. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de
fatos e provas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 9º, I;
art. 298; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
105.066/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2020;
STJ, HC 123.802/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
13/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1.718.183/RO, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL MILITAR.  AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO A SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da
Justiça Militar para julgar crime de desacato a superior, previsto
no art. 298 do Código Penal Militar, praticado por militar da ativa,
ainda que de folga.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato a
superior cometido por militar da ativa, mesmo quando este se
encontra de folga.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
III. Razões de decidir4. A Justiça Militar é competente para julgar
crimes militares próprios, como o desacato a superior,
independentemente de o militar estar de folga.
5. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes que
demonstraram a prática do crime de desacato, não sendo possível
reavaliar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de que a prova é cindida e suscita dúvidas não é
suficiente para afastar a condenação, uma vez que a decisão foi
fundamentada em provas firmes e coerentes.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A Justiça Militar é competente para julgar
crimes de desacato a superior cometidos por militares da ativa,
mesmo quando de folga. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de
fatos e provas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 9º, I;
art. 298; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
105.066/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2020;
STJ, HC 123.802/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
13/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1.718.183/RO, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ab92686ca375a40297920518362a9ef7abf093456fddd36dc91855da48c120e
- **SHA-256 do comentário:** cbed9c88165d46bfe56e662b042e3a4a919a944aea2c677508d7eb2424deb5be
