{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90327,"origem":"stj","sha256_origem":"2146671faa1be174607f0ced5010911c3aaba1e739ab6eb10828f5e30da343a1","registro_original":{"id_fonte":"000903089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023678","numero_registro":"202202727568","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nSONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso\nespecial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal,\nprevisto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.\n2. O recorrente foi condenado por movimentações financeiras\nmilionárias não declaradas, incompatíveis com seus rendimentos\ndeclarados, configurando omissão de receita e sonegação fiscal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o exame do pleito absolutório baseado em alegada\natipicidade da conduta sem reexame fático-probatório, bem como se a\nfiscalização da Receita Federal sobre movimentações bancárias torna\na execução do crime de sonegação fiscal impossível.\n4. Outra questão em discussão é se a alegada decadência do crédito\ntributário impede a persecução penal do crime de sonegação fiscal.\nIII. Razões de decidir5. O exame do pleito absolutório é inviável,\npois necessita de reexame fático-probatório, considerando que a\nCorte de origem consignou que o recorrente realizou movimentações\nmilionárias em suas contas bancárias sem declaração da origem dos\nrecursos, as quais deram origem ao lançamento de quase R$ 4.000.000,\n00 em tributos, o que é suficiente para configurar o delito de\nsonegação fiscal.\n6. A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para\npossibilitar a persecução penal, sendo a questão da decadência\nmatéria a ser discutida no juízo especializado de direito público.\n7. A alegação de crime impossível, baseada na fiscalização contínua\nda Receita Federal, não se sustenta, pois a omissão de declaração ao\nFisco configura o delito.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O pleito absolutório baseado na atipicidade\nda condutra é inviável, pois demanda reexame fático-probatório. 2.\nA constituição definitiva do crédito tributário permite a persecução\npenal, independentemente de alegações de decadência. 3. A omissão\nde declaração ao Fisco configura o delito de sonegação fiscal, não\nse caracterizando crime impossível pela fiscalização contínua da\nReceita Federal\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I;\nCTN, art. 173; CP, art. 17.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 876.472/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\nde 2/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.472/SP, Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.171.488/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 6/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e40889da099d74b1bdc8f477491a4501a02a8dd0a498df46527d1ff743b49fe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2146671faa1be174607f0ced5010911c3aaba1e739ab6eb10828f5e30da343a1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
